Processo 0000013-55.2015.8.10.0119

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000013-55.2015.8.10.0119
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000013-55.2015.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática das condutas encartadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 todos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consumado, em concurso de pessoas). Consta da denúncia que, na noite do dia 21 de setembro de 2014, por volta das 23h30min, no Sítio Água de Bar, povoado São Felipe, município de Governador Archer – MA, os denunciados FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO, vulgo “Neto do Lava Jato”, e indivíduo conhecido por “Bebeto”, agindo de forma livre e consciente, com animus necandi, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima REGINALDO PEREIRA BATISTA, conhecido por “Nanego”, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou sua defesa, causando-lhe a morte. Segundo apurado, na data dos fatos, a vítima encontrava-se em uma festa no local do ocorrido, acompanhada de sua companheira, Ana Karolina da Silva Pereira Alves, ocasião em que também estava presente o denunciado “Bebeto”. Em determinado momento, este se aproximou da vítima e efetuou diversos disparos de arma de fogo, a maioria deles na região da cabeça, enquanto o corréu FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO aguardava do lado de fora em uma motocicleta. Após a execução, ambos os denunciados empreenderam fuga pelo matagal, abandonando a motocicleta no local. Consta, ainda, que o sogro da vítima, Francisco da Silva Alves, conhecido por “Chicuta”, tentou impedir a fuga de “Bebeto”, porém sem êxito. A motivação do crime, em tese, decorreu de vingança, pois a vítima, que anteriormente exercera funções de segurança e guarda municipal na cidade, teria informado à polícia que encontrou arma de fogo em poder do denunciado “Bebeto”. Auto de Instauração do Inquérito Policial colacionado ao ID 86690699 – p. 1. A Denúncia foi oferecida em 21/01/2015 sendo recebida, em 21/01/2015, devido a sua regularidade (ID 86690699 – p. 41). Certidão de antecedentes penais acostada ao ID 86690699 – p. 43/44. Empreendida tentativa de citação pessoal dos acusados, a diligência restou infrutífera (ID 86690699 – p. 47), razão pela qual restou determinada a citação dos acusados por edital (ID 86690699 – p. 57). Escoado o prazo do edital, sem que os denunciados tenham se apresentado nos autos ou constituído advogado, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional em 22/03/2017, oportunidade na qual foi, ainda, decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 86690699 – p. 63). Expedido mandado prisional em desfavor de Francisco das Chagas Sousa Neto, nos termos do ID 153087522, este restou integralmente cumprido em 06/08/2025, na cidade de São Paulo/SP, conforme IDs 157005325 e 157007244. Realizada audiência de custódia em 07/08/2025, restou homologado o cumprimento do mandado prisional, dada a sua regularidade, sendo mantida a segregação cautelar (ID 157017004). Retomada a tramitação do feito, com o consequente levantamento da suspensão, em 09/09/2025, exclusivamente em relação ao réu Francisco das Chagas…

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