Processo 0000013-77.2007.8.05.0215
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000013-77.2007.8.05.0215. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar proposta em 11 de setembro de 2007 por Sebastião Pereira e Gabriel Rocha Pereira contra José da Cruz e Luiz de Souza Neto (ID 27862745, páginas 2 a 6). Os autores alegaram exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel rural denominado Fazenda Xavier, situado no Município de Rio do Antônio, Bahia, desde 28 de janeiro de 1981 (ID 27862745, página 5). Narraram que, no mês de fevereiro de 2007, os réus teriam turbado essa posse com a colocação de uma cerca de arame farpado e a apropriação física de parcela de sua gleba (ID 27862745, página 5). Postularam a concessão de mandado liminar de manutenção de posse e, ao final, a confirmação da tutela possessória com a condenação dos réus aos consectários da sucumbência (ID 27862745, página 6). Realizada audiência de justificação prévia em 25 de fevereiro de 2008, o juízo indeferiu o pedido liminar em razão da ausência de provas suficientes do alegado esbulho ou turbação na fase cognitiva sumária, determinando a citação dos réus para responderem à demanda (ID 27862801, páginas 2 a 4). Os requeridos José da Cruz e Luiz de Souza Neto apresentaram contestação tempestiva juntada em 5 de março de 2008 (ID 27862833, páginas 4 a 11). Em preliminar, requereram o benefício da assistência judiciária gratuita, sustentaram a ilegitimidade passiva do réu Luiz de Souza Neto com a respectiva nomeação à autoria de José da Cruz, arguiram a impropriedade da ação possessória por entenderem que o caso exigiria o ajuizamento de demanda demarcatória ou divisória, e suscitaram a carência de ação pela suposta falta de comprovação do exercício da posse pelos autores (ID 27862833, páginas 4 a 7). No mérito, sustentaram que a área em litígio pertence a José da Cruz por direito hereditário, estando sob sua posse mansa e cercada há mais de dez anos, período no qual aluga pastagens para o gado vacum do corréu Luiz de Souza Neto (ID 27862833, páginas 5 e 8). Afirmaram que os próprios autores invadiram a posse do réu José da Cruz e cortaram cerca de quatrocentos metros de arame farpado com o uso de motosserra (ID 27862833, página 9). Defenderam a inexistência de turbação por parte dos demandados e pleitearam a condenação dos autores por litigância de má-fé (ID 27862833, páginas 10 e 11). Os autores apresentaram manifestação sobre a contestação em 20 de março de 2008, rebatendo as alegações dos réus e reiterando a veracidade de sua posse anterior (ID 27862868, páginas 10 e 11). Em audiência de conciliação realizada em 17 de novembro de 2009, o juízo saneou o feito (ID 27862903, páginas 2 e 3). Rejeitou-se a nomeação à autoria por já figurar o nomeado no polo passivo da demanda, bem como foram repelidas as preliminares de impropriedade da via eleita e de carência da ação por fragilidade de provas, abrindo-se prazo para especificação de provas (ID 27862903, página 2). Ambas as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial (ID 27862911, páginas 2 e 5). Em maio de 2021, certificou-se a digitalização e a migração das peças físicas do sistema Saipro para o Processo Judicial Eletrônico, notificando-se os patronos constituídos (ID 26156893, página 2). Na sequência, os autores foram intimados a manifestar interesse no prosseguimento da demanda, tendo o…
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