Processo 0000014-18.2026.5.09.0124
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000014-18.2026.5.09.0124 RECORRENTE: SIDNEI BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: POLISERVICE - SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que indeferiu prova pericial em pleito de reparação por acidente ou doença ocupacional, sob o fundamento de que a consecução de novo posto de trabalho, no caso, na guarda municipal após a aprovação do trabalhador em concurso público para cargo operacional comprovaria aptidão física plena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o indeferimento da perícia, diante das lesões alegadas na inicial e originadas em acidente de trabalho, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na inicial o autor alegou a existência de lesões em razão do acidente de trabalho típico decorrente de infortúnio no trânsito. A produção de prova pericial médica é imprescindível para a prova do alegado. A consecução de novo posto de trabalho não afasta, por si só, a tese inicial da existência de lesões redutoras da capacidade laborativa para funções anteriormente exercidas.O indeferimento de prova técnica indispensável para a análise de nexo causal e sequelas impede o exercício do direito à prova (art. 369, CPC). A ausência de perícia em matéria que demanda conhecimento técnico-científico, essencial ao deslinde da causa, gera prejuízo processual ao autor, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de perícia médica. Tese de julgamento: A posterior consecução de novo posto de trabalho em atividade diversa e em outro empregador, não atesta aptidão física plena para funções anteriormente exercidas, sendo inadmissível o indeferimento de perícia médica essencial ao deslinde de controvérsia sobre doença ocupacional.O cerceamento do direito à produção de prova pericial, em questões que dependem de conhecimento técnico, viola o devido processo legal e enseja a nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 794; CPC, arts. 369, 370 e 282. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA SIDNEI BARBOSA DA SILVA, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito à…
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