Processo 0000014-27.2026.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000014-27.2026.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000014-27.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: MANOEL LUIS ALMEIDA FARIAS RECLAMADO: F & C TOP SERVICE E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8f9d92 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT Considerando que a reclamada F & C TOP SERVICE E LOCACOES LTDA efetuou o pagamento da 2ª parcela do acordo somente em 22/05/2026, embora o vencimento estivesse previsto para 19/05/2026, resta configurado o inadimplemento do acordo homologado. A cláusula penal constante do acordo homologado é expressa ao prever que “o atraso ou inadimplemento de qualquer das prestações importará no vencimento antecipado da dívida e sua imediata execução, aplicando multa de 50% sobre o saldo devedor”. Dessa forma, reconheço o inadimplemento da 2ª parcela do acordo celebrado entre MANOEL LUIS ALMEIDA FARIAS e F & C TOP SERVICE E LOCACOES LTDA, declarando vencidas antecipadamente as parcelas vincendas. Considerando o saldo devedor remanescente no importe de R$ 4.000,00, incide a multa contratual de 50%, no valor de R$ 2.000,00, perfazendo o débito o montante de R$ 6.000,00, DETERMINO: 1- Intime-se a reclamada/executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 2.1 Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 3- No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, e, transcorrido o prazo de 45 dias, na forma do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012) e inclusão no SERASAJUD, sem prejuízo do uso de outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da executada ou onde couber e, do mesmo modo, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da responsável subsidiária, caso a situação o recomende. 4-…

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