Processo 0000014-30.2024.5.09.0660
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000014-30.2024.5.09.0660 AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS AGRAVADO: NILCEIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ba9e1 proferida nos autos. AP 0000014-30.2024.5.09.0660 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS FRANCINY TOFFOLI (SP265123) GUSTAVO NETO DO CARMO (SP493848) LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI (SP367715) REINALDO ANTONIO DE ARAUJO MIRANDA (SP323748) Recorrido: Advogado(s): NILCEIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS BIANCA TRAMONTIM (PR57786) MICHAEL HILBERT DIPP DE OLIVEIRA (PR60411) Recorrido: TIAGO JAZYNSKI RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 41a54ca; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id fed11b1). Representação processual regular (Id cd32de8,8da56a3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37; artigos 2, 70 e 71 da Constituição Federal. A Executada se insurge contra a penhora realizada. Alega que é entidade beneficente de assistência social certificada pelo CEBAS; os valores bloqueados são impenhoráveis, porque são recursos públicos de destinação exclusiva para as finalidades pactuadas no contrato de gestão; a manutenção da penhora "desvirtua a destinação pública e viola o regime jurídico de proteção dos bens afetados a serviços públicos, afrontando a supremacia do interesse público". Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Como dispõe o art. 833, IX, do CPC, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Consoante entendimento desta Seção Especializada, a impenhorabilidade legal em comento protege os valores que decorram de referidos recursos públicos, competindo à executada a comprovação de que se tratam de verbas públicas com aplicabilidade compulsória em saúde. Neste sentido cito o seguinte julgado: (...) No caso em exame, foram realizados dois bloqueios via SISBAJUD em 08/08/2025, sendo um no importe de R$ 9.620,18 junto à conta do Banco do Brasil e o outro no valor de R$ 1.372,94 em conta da Caixa Econômica Federal (fl. 586), tendo o Juízo de origem determinado o levantamento desta segunda constrição, razão pela qual a análise da insurgência recursal será limitada à constrição que recaiu em conta do Banco do Brasil. Compulsando os autos, verifico a…
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