Processo 0000014-32.2026.5.05.0511

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000014-32.2026.5.05.0511
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Eunápolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS CumSen 0000014-32.2026.5.05.0511 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3450fe0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA devidamente qualificada, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, que foi movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aos fundamentos expostos na petição de ID. f4653be. Regularmente intimado, a Reclamada apresentou sua manifestação contrária na promoção de ID. 7992217. Considerando as razões expostas no despacho posterior à manifestação da Reclamada, os autos foram encaminhados para a perícia, tendo sido apresentado pela Perita do Juízo o Laudo Pericial e os Cálculos anexados com a petição de ID. 5473150. Sem necessidade de outras provas ou diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NOS CÁLCULOS - As questões que foram impugnadas pelo Exequente foram detalhadamente analisadas pela Perita do Juízo, consoante fundamentos expostos no laudo pericial anexado no expediente de ID. c599c13. Sendo assim, considerando que as controvérsias em derredor da correta liquidação do título judicial foram integralmente dirimidas pela Perita do Juízo, acolho como razões de decidir os fundamentos adotados naquele parecer, assim como também acolho os cálculos elaborados pelo Expert, porque os montantes ali apurados representam a correta expressão monetária do título judicial exequendo. 2.2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - Arbitro a título de honorários periciais definitivos a quantia de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Segundo o artigo 790-B da CLT, "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". In casu, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Assim, ainda que sucumbente no objeto desta perícia, o autor é isento do pagamento de honorários periciais, que serão suportados pela União, limitados a R$1.500,00, na forma do o Ato CSJT.SG.SEOF.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 e Ato GP/TRT5 N. 87, de 4 fevereiro de 2026. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo Reclamante SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES, devendo ser lembradas que, nos termos do que dispõe o § 3o do artigo 884 da CLT, “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo”, daí porque, da presente  decisão, não cabe recurso imediato para a instância superior. Prazo de lei. EUNAPOLIS/BA, 08 de maio de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA

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