Processo 0000014-32.2026.5.06.0211

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000014-32.2026.5.06.0211
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ConPag 0000014-32.2026.5.06.0211 CONSIGNANTE: USINA PETRIBU SA CONSIGNATÁRIO: IVANILDO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4806254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Vistos, etc.   USINA PETRIBU S.A. ajuizou ação de consignação em pagamento contra ESPÓLIO de IVANILDO JOSE DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando e postulando o exposto na petição inicial, onde foi atribuído valor à causa. Nos termos do art. 546 do CPC, determinou-se o depósito da quantia devida pelo consignante. A consignante depositou o valor consignado. Documentos foram juntados aos autos. Eis o relatório dos principais atos já ocorridos neste processo.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   A Ação de Consignação em Pagamento é, na Justiça do Trabalho, o meio processual próprio de que dispõe o empregador para satisfazer espontaneamente a sua obrigação de pagar direitos decorrentes da relação de emprego, quando o empregado se recusa ou está impossibilitado de recebê-los, como neste caso, em razão do falecimento do trabalhador (vide certidão de óbito - ID. dd3ffc0). No que se refere aos créditos advindos do contrato laboral, encerrado pelo óbito do trabalhador, sublinhe-se que a Lei nº 6.858/1980 conferiu maior celeridade, informalidade e simplicidade à percepção de valores, que seriam devidos ao empregado falecido, pelos seus dependentes. De acordo com o art. 1º do referido diploma legal, os créditos do de cujus, inclusive relativos ao saldo de FGTS existente na conta vinculada, não recebidos em vida pelo titular, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, com base em dados fornecidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS (ID. cae4332 e ID. 3706e76), constatou-se que não há dependentes habilitados à pensão por morte. Desse modo, em observância à ordem de legitimados disposta no art. 1º da Lei nº 6.858/80, os créditos trabalhistas devidos ao falecido devem ser pagos aos sucessores previstos na legislação civil. In casu, a genitora do de cujus compareceu à esta unidade e informou (ID. a2828f1) que o trabalhador era solteiro e não deixou filhos. Ainda, mediante a apresentação da certidão de óbito, ID. a26245f, foi confirmado também o falecimento do genitor do de cujus. Por fim, por cautela, foi expedida citação por edital para manifestação de eventuais interessados, o que não ocorreu. Reputa-se, portanto, que a sra. Maria José da Silva é a representante do espólio e a pessoa habilitada a receber os valores correspondentes (CC/02, art. 1.829, inciso II). Ademais, transcorrido o prazo legal, ela não apresentou contestação, tampouco impugnou o valor depositado.  Por conseguinte, nos termos do artigo 546 do CPC/2015, à míngua de peça defensiva ou impugnação de valores pela parte consignatária, julga-se procedente o presente pedido de depósito, declarando-se extinta a obrigação de pagar da parte consignante, nos limites do valor depositado.    À Secretaria, para que sejam expedidos os competentes alvarás para liberação do valor consignado em juízo, bem como para levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS (ID. 6ab9507), em favor da genitora do trabalhador falecido, a sra. Maria José da Silva.…

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