Processo 0000014-35.2026.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000014-35.2026.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000014-35.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: RAMON DE AQUINO VIDAL RECLAMADO: INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c04a2b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, nos autos da reclamação trabalhista movida por RAMON DE AQUINO VIDAL em face de INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A, decide: a) rejeitar a preliminar de coisa julgada suscitada pela reclamada; b) deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: (i) declarar o reconhecimento da rescisão indireta em 08/03/2026; (ii) condenar a ré ao pagamento de saldo de salário (08 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (11/12 avos) e 13º salário proporcional (3/12 avos); (iii) condenar ao pagamento das diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; (iv) determinar a entrega das guias para seguro-desemprego sob pena de indenização substitutiva; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, adicional por acúmulo de função e reflexos, bem como de horas extras e reflexos. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, sendo a ré sobre o valor da condenação e o autor sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade da justiça, a verba devida pelo reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação ou dedução de créditos. - SENTENÇA LÍQUIDA - lastreada na Recomendação CGJT n. 01/2014, nos artigos 491 e 492 do CPC, e, ainda, no § 6o do artigo 879 da CLT, incidindo juros simples e correção monetária na forma da lei, de acordo com os cálculos insertos nas planilhas disponibilizadas nos autos e que constituem parte integrante desta sentença. Honorários periciais contábeis pelo(a) demandado(a), ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o trabalho apresentado e o tempo despendido na confecção dos cálculos, a teor do Provimento Consolidado no 01/2005. Custas pela reclamada, no importe de R$222,66, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.133,17. Intimem-se as partes. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAMON DE AQUINO VIDAL

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados