Processo 0000014-36.2025.5.05.0036
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO RORSum 0000014-36.2025.5.05.0036 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX AMARAL BORGES DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000014-36.2025.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada, que busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, indenização por danos morais, honorários periciais e critérios de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deve ser mantido; (ii) determinar se a condenação em danos morais é cabível; (iii) estabelecer a responsabilidade pelos honorários periciais; (iv) definir os critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica concluiu pela existência de insalubridade, devido à exposição do trabalhador ao frio, em conformidade com a NR-15. 4. A empresa não comprovou o fornecimento adequado de EPIs capazes de neutralizar a insalubridade, bem como ausência de fiscalização. 5. A condenação por danos morais foi reformada, pois a exposição a condições insalubres, por si só, não configura dano moral indenizável. 6. A responsabilidade pelos honorários periciais foi mantida à empresa, sucumbente no objeto da perícia. 7. Foi determinado o ajuste dos critérios de correção monetária e juros de mora, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador ao agente frio, sem a neutralização por EPIs adequados e fiscalização. 2. A condenação por danos morais exige a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não se presume pela exposição a condições insalubres. 3. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia. 4. A correção monetária e juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos pela legislação e jurisprudência, com base no IPCA e na taxa SELIC, conforme o período. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CLT, art. 191, II; CLT, art. 790-B; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 289; TST, Tema 80. SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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