Processo 0000014-45.2015.5.02.0044
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000014-45.2015.5.02.0044 RECLAMANTE: EDVALDO FIDELES DE LIMA RECLAMADO: ALLPAC LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bfcd55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Trata-se de Pedido Incidental de Tutela de Urgência formulado pela executada SHEYLA CRISTINA DE MENDONÇA BATIMARCO (#id:1cfbc53), por meio do qual requer a suspensão ou redução da penhora salarial de 30% anteriormente determinada nestes autos. Alega a executada que estaria sofrendo constrições simultâneas oriundas de três processos trabalhistas distintos, cujas ordens somadas atingiriam 70% de sua remuneração, inviabilizando sua subsistência digna. Requer a "harmonização global das retenções" para que o limite não ultrapasse 50% de seus rendimentos líquidos. Junta aos autos cópia do seu contracheque referente ao mês de março de 2026 (#id:8d1aeee). Passo à análise. O exame detido do recibo de pagamento colacionado aos autos (março/2026) afasta, de plano, a alegação de "asfixia financeira" no patamar de 70%. O documento demonstra de forma cabal que há, neste momento, apenas uma ordem de penhora judicial ativa sendo descontada pela fonte pagadora, no importe de R$ 1.620,60. Tal valor equivale a 20% sobre os rendimentos da executada. A suposta terceira penhora não se encontra averbada ou efetivada na folha de pagamento, não podendo ser considerada para fins de cálculo de comprometimento de renda atual. Ademais, constata-se que a executada obteve expressiva majoração em sua remuneração, passando a perceber o salário bruto de R$ 8.103,01 (mais R$ 140,00 de ajuda de custo). Deduzindo-se apenas os descontos legais obrigatórios (INSS de R$ 935,92 e IRRF de R$ 1.010,80), alcança-se uma base de cálculo líquida de R$ 6.296,29. Destaque-se que descontos de caráter facultativo ou de benefícios, como o apontado plano de assistência médica (R$ 953,72), não são abatidos da base de cálculo para aferição da margem penhorável. A legalidade da constrição salarial já se encontra superada e sedimentada nestes autos, com amparo no Tema 75 do C. TST, tendo sido a penhora ratificada por V. Acórdão transitado em julgado. Não há fundamento legal para a suspensão ou o cancelamento total da medida. Entretanto, o processo de execução deve observar o Princípio da Menor Onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). A soma de todas as constrições judiciais não pode ultrapassar o teto legal de 50% dos ganhos líquidos da executada. Para demonstrar a absoluta viabilidade da manutenção da penhora neste feito, procedo à demonstração matemática da margem penhorável, utilizando como base o próprio documento (holerite) fornecido pela executada: Remuneração Bruta: R$ 8.103,01 (salário) + R$ 140,00 (créditos diversos) = R$ 8.243,01.Descontos Legais Obrigatórios: R$ 935,92 (INSS) + R$ 1.010,80 (IRRF) = R$ 1.946,72. (Ressalta-se que descontos facultativos, como assistência médica de R$ 953,72, não são deduzidos para esta finalidade).Base de Cálculo (Salário Líquido): R$ 8.243,01 - R$ 1.946,72 = R$ 6.296,29.Margem Máxima Penhorável (50% do Salário Líquido): R$ 6.296,29 ÷ 2 = R$ 3.148,14.Penhora Já Efetivada na Folha (Outro Juízo): R$ 1.620,60.Margem Líquida…
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