Processo 0000014-60.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000014-60.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: FERNANDA CELIA ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: TIA JACY BRIGADEIRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a687af proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDA CÉLIA ROCHA DOS SANTOS, em face de TIA JACY BRIGADEIRIA LTDA (1ª RECLAMADA), LETICIA LAIS DE OLIVEIRA E SILVA MARTINS (2ª RECLAMADA), JACYANE MACEDO DE OLIVEIRA E SILVA (3ª RECLAMADA) e JACYANE MACEDO DE OLIVEIRA E SILVA (4ª RECLAMADA). Registra, em síntese, que foi admitida em 18/11/2022 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração mensal de R$1.422,00, tendo o vínculo se encerrado em 11/11/2024. Relata que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, o que teria desencadeado grave adoecimento psiquiátrico, motivando seu afastamento pelo órgão previdenciário sob a espécie B91. Afirma que laborava em acúmulo e desvio de função, prestava horas extras sem a devida contraprestação e sofria descontos indevidos. Requer: a) o reconhecimento de doença ocupacional com o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e existenciais decorrentes da doença e do assédio moral; c) o pagamento de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função; d) o pagamento de horas extras e labor em domingos e feriados em dobro; e) a restituição de valores descontados indevidamente; f) o recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do período de afastamento; g) a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$550.000,00. Juntou documentos. Contestação apresentada pela 1ª reclamada e demais litisconsortes (ID. 881db8c), acompanhada de documentos. As reclamadas negaram a ocorrência de doença ocupacional, assédio moral, horas extras e acúmulo de função, requerendo a improcedência da reclamação. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora (ID. - b8316c0). Na audiência de instrução de ID. d4a4f0c, foram ouvidas as partes. A testemunha da autora foi contraditada e dispensada pelo Juízo em razão de amizade íntima. Não houve testemunhas apresentadas pela reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Doença Ocupacional A parte autora alega que desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID F32.3) em razão de um ambiente de trabalho tóxico, marcado por cobranças excessivas, xingamentos e humilhações por parte das sócias da reclamada. Informa que o INSS concedeu benefício acidentário (B91). Postula, assim, o reconhecimento do nexo causal, emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), pensão vitalícia, danos existenciais, recolhimento de FGTS do período de afastamento e indenização substitutiva de estabilidade provisória. A reclamada nega veementemente a existência de ambiente hostil ou de assédio. Argumenta que se tratava de uma pequena empresa familiar, sem cobranças abusivas. Sustenta que o adoecimento da obreira é…
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