Processo 0000014-69.2026.5.09.0010
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000014-69.2026.5.09.0010 AUTOR: BRUNA AVELINO DOS SANTOS RÉU: PORTELLA SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIALIZADOS CONDOMINIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beac4b0 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por BRUNA AVELINO DOS SANTOS em face de PORTELLA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS e BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega ter sido admitida pela primeira ré em 25/03/2025 para prestar serviços à segunda ré. Informa que se encontra grávida (com parto previsto para fevereiro de 2026). Aduz que, após o rompimento do contrato de prestação de serviços entre as rés em setembro de 2025, foi orientada a permanecer em casa, porém a empregadora deixou de pagar seus salários a partir de outubro de 2025 e cessou o fornecimento de vale-refeição, além de não recolher o FGTS. Postula, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta em 25/12/2025, a baixa imediata em sua CTPS e a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Instada a se manifestar (ID 52981d2), a primeira reclamada (Portella) admitiu as dificuldades financeiras e a inexistência de postos de trabalho para realocação da autora após o distrato com o Banco do Brasil, embora sustente que o contrato permanece ativo nos sistemas oficiais. Vieram os autos conclusos. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito é latente. A própria primeira reclamada, em sua manifestação, confessa a impossibilidade de manter a prestação de serviços e admite "dificuldades financeiras" que corroboram a tese inicial de inadimplemento salarial. O documento de ID 7ac0a74 confirma que o Banco do Brasil rescindiu o contrato com a primeira ré justamente pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. A manutenção da trabalhadora em "limbo jurídico-trabalhista" — sem trabalho, sem salário e sem a formalização da rescisão para acesso aos benefícios sociais — constitui falta grave patronal gravíssima, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Tal situação é agravada pela condição de gestante da autora, cuja proteção à maternidade e ao nascituro é garantia constitucional absoluta (art. 10, II, "b", do ADCT). O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar do salário. A ausência de rendimentos compromete a subsistência básica da trabalhadora em momento de especial vulnerabilidade biológica e financeira. Além disso, a demora na prestação jurisdicional impediria o acesso a recursos que lhe são de direito (FGTS e Seguro-Desemprego), necessários para enfrentar o período de desemprego involuntário. Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC e art. 483, "d", da CLT, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DECLARAR, em caráter liminar e sem prejuízo de posterior reapreciação no mérito, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/12/2025; DETERMINAR que a primeira reclamada (PORTELLA SOLUÇÕES) proceda à anotação da baixa na CTPS da autora, no prazo de 05 (cinco) dias após ser intimada desta decisão, fazendo constar a data de 25/12/2025 (já observada a…
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