Processo 0000014-74.2018.8.15.2001
TJPB • Embargos À Execução
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000014-74.2018.8.15.2001 REPRESENTANTE: THEREZA CHRISTINA CARIRY CARVALHO RIBEIRO EMBARGADO: FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 132029936) opostos por FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA em face da sentença de ID 129270035, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), diante da extinção da execução principal por prescrição intercorrente. Em suas razões, o embargado/exequente sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Alega que a sentença, ao condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa), quedou-se silente quanto à suspensão da exigibilidade de tais verbas, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça concedida nos autos da execução principal (Processo nº 0040537-75.2011.8.15.2001 — Ref. ID 23447340, fl. 47). Defende que o benefício concedido no processo de execução estende-se aos embargos, salvo revogação expressa. Instada a se manifestar, a embargante/executada apresentou contrarrazões (ID 136609283), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que o benefício foi concedido em 2013, há mais de uma década, não podendo gerar efeitos perpétuos. Sustenta, ainda, que o embargado não requereu a gratuidade especificamente nestes autos de embargos, inexistindo omissão sobre ponto não provocado. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que assiste razão ao embargado. A controvérsia reside na extensão do benefício da gratuidade da justiça, concedido ao exequente no bojo da execução de título extrajudicial, para os respectivos embargos à execução, e na consequente necessidade de suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência impostas pela sentença de extinção. Compulsando os autos da execução principal (nº 0040537-75.2011.8.15.2001), especificamente no documento acostado sob o ID 23447340 (pág. 34), constata-se que foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor do ora embargado. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e acompanhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba que a gratuidade judiciária concedida na ação principal (neste caso, a execução) estende-se a todos os seus incidentes e ações conexas, o que inclui os embargos à execução, prescindindo de novo pedido ou de reiteração, salvo se houver revogação expressa do benefício baseada em alteração da situação econômica do beneficiário. A alegação da embargante de que o benefício, por ser antigo (concedido em 2013), teria perdido a validade, não encontra amparo legal. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, perdurando enquanto não for revogada mediante prova da cessação do estado de hipossuficiência, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse diapasão, ao condenar o embargado aos ônus sucumbenciais sem ressalvar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, a sentença incorreu em omissão. A natureza dos embargos à execução…
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