Processo 0000015-13.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000015-13.2025.5.10.0802 RECORRENTE: URBAN SERVICOS DE LIMPEZA E LOCACAO LTDA RECORRIDO: DOMINGOS MARTINS SILVA RECURSO ORDINÁRIO 0000015-22.2024.5.10.0802 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : URBAN TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA. RECORRIDO : DOMINGOS MARTINS SILVA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO EMENTA - HORAS EXTRAS: JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO: PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA INICIAL: SÚMULA 338/TST: CONDENAÇÃO PARCIAL MANTIDA. - INTERVALO INTRAJORNADA: PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA: GOZO PARCIAL CONFIRMADO: PAGAMENTO DEVIDOS NOS TERMOS DA ARTIGO 71, § 4º, DA CLT: DESPROVIMENTO DO APELO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA: PERCENTUAL DE 10% MANTIDO. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Juíza Gimena de Lucia Bubolz, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorreu a Reclamada, pugnando pela reforma do julgado, tendo comprovado o pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Contrarrazões ofertadas. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso da Reclamada é regular e tempestivo, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço. (2) MÉRITO: a) horas extras: A sentença deferiu o pagamento de horas extras relativamente ao período de 12/11/2020 a 20/04/2021, considerando que a Reclamada não trouxe aos autos os controles de frequência do período, aplicando os comandos da Súmula 338/TST, bem como o teor da prova oral produzida. A Reclamada recorre, destacando a correta quitação do labor extraordinário refente ao ano de 2021 e a fragilidade da prova oral produzida. Sem razão. De fato, foi corrigido erro material no que pertine ao período de abrangência para pagamento do labor extraordinário, reconhecendo o Juízo a correta quitação das horas extras laboradas no período de 21/04/2021 a 01/10/2024. Contudo, como bem pontuado na sentença, não foram colacionados os cartões de ponto relativos ao período de 12/11/2020 a 20/04/2021, fato que atrai a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, nos exatos termos da Súmula 338, I, do TST, além do que o depoimento da testemunha José Gonçalves Lins confirma a entrada às 04:00 horas, mas sem horário fixo de saída, devendo ser reconhecido o cumprimento da jornada de 04 às 12:00 horas, com 15 minutos de intervalo. Assim, a sentença se mantém por seus próprios fundamentos. Nego provimento. b) intervalo intrajornada: A sentença, considerando que o Reclamante laborava em jornada superior a 6 horas diárias, deferiu o pagamento do intervalo intrajornada em razão do teor da prova oral colhida em audiência, reconhecendo o direito ao pagamento de 45 minutos diários, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Em seu apelo, pugna a empresa pela alteração do julgado entendendo que houve o gozo regular do intervalo no período contratual. Sem razão. Ao contrário do que afirmado no apelo, a sentença não reconheceu a validade das anotações contidas nos controles de frequência, mas apenas considerou quitado o labor extraordinário comprovadamente pago nos contracheques, sem que tivesse o Autor apontado a existência de diferenças em seu favor.…
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