Processo 0000015-16.2025.5.11.0501

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000015-16.2025.5.11.0501
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000015-16.2025.5.11.0501 RECORRENTE: GENEIDE CLAUDIO DA SILVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ENVIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f934714 proferida nos autos.   ROT 0000015-16.2025.5.11.0501 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. GENEIDE CLAUDIO DA SILVEIRA DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (BA19277) NELSON MARTINS QUADROS FILHO (BA30416) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE ENVIRA JULIA FURTADO NUNES (AM19576) WILLIAM DANIEL BRASIL DAVID (AM6796)   RECURSO DE: GENEIDE CLAUDIO DA SILVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 12/03/2026 - Id a286a7d; Recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 0cd3b1e). Representação processual regular (Id b960a51). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id e4c801d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO   Alegações: - violação do art. 10 da Lei nº 11350/2006. Afirma que "a dispensa arbitrária que acometeu irregularmente o emprego público da parte autora e que, em virtude da regularidade de sua contratação, DIANTE DA AUSENCIA DE ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA LEI 9.801, BEM COMO DA LEI 11.350/16, uma vez que o Reclamante se encontra sob o manto da garantia funcional estabelecida pelo art. 10o da lei n 11.350/2006, não sendo, portanto, possível sua dispensa sem a devida justificação e devido processo legal com oportunidade de ampla defesa, o que não ocorreu.". Requer seja a recorrente reintegrado  ao emprego  público, devendo,  ainda, o  recorrido,  pagar todos  os  valores devidos desde a dispensa imotivada. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No caso, o quadro fático delineado pela prova documental e oral revela que a dispensa da recorrente não se deu por ato de mero arbítrio da gestão municipal. A rescisão contratual foi consequência direta de determinação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que, ao fiscalizar as contas do Município, apontou irregularidades no processo seletivo de 2016 que deu origem à contratação da reclamante (id adf8c0f). Conforme bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau, "a omissão da Administração Municipal quanto à remessa de documentos e justificativas quanto à transparência fiscal das despesas públicas invalidaram aquele processo seletivo". Diante disso, a Administração Pública local se viu na obrigação de tomar providências para sanar a irregularidade, o que culminou na rescisão dos contratos viciados e na realização de novo processo seletivo para o regular provimento dos cargos. A dispensa, portanto, foi devidamente motivada. A motivação não reside, em essência, na "necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesa" (inciso III do art. 10), mas sim na necessidade de anular ato de admissão considerado irregular por órgão de controle externo. Trata-se de ato vinculado ao princípio da legalidade, que rege toda a Administração Pública. Nesse contexto, os argumentos da recorrente de que a EC nº 120/2022 desonera o município do cômputo desses gastos e de que a realização de novo concurso violaria a Lei nº 9.801/99 perdem força, pois partem de premissa equivocada. A questão central não foi a decisão discricionária de cortar gastos, mas a ação corretiva…

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