Processo 0000015-16.2026.8.16.0202
TJPR • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000015-16.2026.8.16.0202 Processo: 0000015-16.2026.8.16.0202 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Oncológico Valor da Causa: R$134.640,00 Autor(s): DIAMIRO QUINTILIANO DA SILVA Ministério Público de São José dos Pinhais Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos em liminar. 1. Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, atuando como substituto processual de DIAMIRO QUINTILIANO DA SILVA, em face do ESTADO DO PARANÁ, todos qualificados na inicial. Alega que o substituído é portador de CID10 C92-0 (Leucemia Mieloide Aguda), necessitando do medicamento Azacitidina 100mg/frasco-ampola, na quantidade de 06 frascos ao mês, por 12 (doze) meses, com custo mensal do tratamento aproximado de R$ 134.640,00 para aquisição particular. Afirmou, contudo, que não pode obter o medicamento receitado através do SUS, uma vez que fora informado que o medicamento, apesar de aprovado pela ANVISA, não compõe a lista de medicamentos fornecidas pelo SUS. Asseverou que já foi submetido a outros tratamentos, mas sem sucesso, de modo que a medicação prescrita é a mais indicada para seu caso. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.345,68. Sustentando urgência na realização do tratamento, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu, inaudita altera pars, o fornecimento do medicamento em questão, enquanto este se fizer necessário, sob pena de multa diária. A inicial se fez acompanhar de documentos (movs. 1.2/1.27). Determinada a requisição de nota técnica ao NatJus, além da intimação do réu para manifestação prévia (mov. 06). O réu apresentou contestação ao pleito liminar (mov. 13). Juntada Nota técnica do NatJus (mov. 22). A liminar foi indeferida (mov. 24). O réu ofereceu contestação (mov. 29). Réplica (mov. 31). Mediante a juntada de novos documentos, o autor requereu novamente a concessão da tutela de urgência anteriormente pleiteada (mov. 39). Determinada a requisição de nova Nota Técnica junto ao Sistema e-NATJUS (mov. 42). O autor juntou novos documentos (movs.48.1/48.106). Nota técnica do NatJus (mov.61). É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Anote-se, preliminarmente, que o direito à proteção da saúde do cidadão é uma garantia constitucional, cuja responsabilidade é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II, da Carta Maior, os quais têm o dever de firmar parcerias e/ou convênios, no sentido de se desincumbirem de suas responsabilidades a contento, sem que haja conflito de atribuições. O art. 196, da Carta Magna dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, decorrendo desta disposição a legitimidade do demandado para figurar no polo passivo da presente demanda. O “Estado” referido em tal disposição constitucional é sinônimo de Poder Público, que tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde, independentemente da esfera governamental. E como já referido…
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