Processo 0000015-18.2024.8.08.0005

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000015-18.2024.8.08.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Apiacá - Vara Única
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000015-18.2024.8.08.0005 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE DE ALMEIDA AMARAL Advogado do(a) REU: PETERSON SILVEIRA DE REZENDE - RJ208444 S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, em 12 de novembro de 2024, propôs Ação Penal Pública Incondicionada, em desfavor de FELIPE DE ALMEIDA AMARAL, em razão de suposta prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consubstanciada pelas motivações vestibularmente expendidas (ID 51436934, 51449867, 51917543, ). Consta da denúncia (ID 54517179) que, no dia 28 de agosto de 2024, por volta das 18h24min, no bairro Boa Vista, Apiacá/ES, policiais receberam a informação de que Felipe realizara o tráfico de drogas no bairro José do Otto, assim como possuía arma de fogo e a ostentava para amedrontar os moradores. A guarnição ao aproximar da residência percebeu o denunciado empreendendo fuga e dispensando entorpecentes, mas posteriormente conseguiram abordá-lo, e foi recolhido em sua residência um total de 423,03 gramas de cocaína, 01 (um) tablete de maconha, 02 (duas) porções da mesma substância (pesando aproximadamente 175 gramas), além de ser encontrado 01 (uma) balança de precisão de cor branca, aparelhos celulares e a sacola com os pinos plásticos vazios com a etiqueta no nome de Felipe de Almeida. O acusado foi preso em flagrante na mesma data e apresentado em audiência de custódia no dia 30 de agosto de 2024, sendo mantida sua prisão preventiva (ID 51436934, às fls. 71/73). A denúncia foi recebida sob ID 68935901 em 15 de maio de 2025, por decisão judicial, que também designou audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2025, às 09h50min. O réu apresentou defesa prévia (ID 63942723) por meio de seu procurador, requerendo o acolhimento da preliminar de rejeição da denúncia, bem como, pela revogação da prisão preventiva ou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão e a produção de todos os meios admitidos em direito e pugnando pela gratuidade de justiça. Na presente audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de julho de 2025 sob ID 72475010, foram ouvidas as testemunhas de acusação: CB/PMES Lucas Gomes da Silva e CB/PMES Sidney Pereira Gomes, após, a oitiva das testemunhas de defesa: Policial Caio Cesar Ramos, a informante Maria José de Almeida Amaral, a informante Cremilda Rangel de Almeida Santos, Heraldo Carlos Abreu. Ao final foi feito o interrogatório do acusado. Após o encerramento, foi dado o prazo de 5 dias para as alegações finais. Em alegações finais ID 75119619 o Ministério Público pugna pela condenação do réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa, por sua vez, em alegações finais ID 92568988, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas reconhecendo a nulidade das provas produzidas, pugnou também pela desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, caso haja condenação, que seja aplicada a minorante do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e que seja pleiteado o direito de recorrer em liberdade, por fim pediu pela gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em…

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