Processo 0000015-24.2020.5.05.0221
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000015-24.2020.5.05.0221 AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE GOES AGRAVADO: IVANILSON AMANCIO RAMOS E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000015-24.2020.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO INGRESSANTE E RETIRANTE. TEORIA MENOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão do agravante no polo passivo da execução trabalhista. O agravante sustenta ausência de requisitos legais para a medida, inexistência de confusão patrimonial ou fraude, e limitação de sua responsabilidade por ter ingressado na sociedade após o término do contrato de trabalho do reclamante. Pleiteia sua exclusão da execução. A decisão agravada aplicou a teoria menor da desconsideração, considerando a insuficiência patrimonial da empresa e o insucesso das tentativas de satisfação do crédito trabalhista, além de reconhecer a responsabilidade do sócio ingressante pelas dívidas da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho; e (ii) saber se o sócio ingressante e posteriormente retirante pode ser responsabilizado por dívida trabalhista anterior ao seu ingresso na sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente o inadimplemento da obrigação e a insuficiência patrimonial da empresa, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da proteção ao hipossuficiente. 4. É dispensável a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, sendo legítimo o redirecionamento da execução aos sócios quando frustrada a satisfação do crédito. 5. O sócio que ingressa na sociedade assume o passivo existente à época de sua admissão, nos termos do art. 1.025 do CC, respondendo pelas dívidas anteriores. 6. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade, observado o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT e nos arts. 1.003 e 1.032 do CC. 7. A responsabilidade dos sócios decorre do inadimplemento da empresa, admitindo-se a invocação do benefício de ordem mediante indicação de bens da pessoa jurídica suficientes à quitação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu o agravante no polo passivo da execução. Tese de julgamento: "1. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada com base na teoria menor, sendo suficiente a inadimplência da empresa e a insuficiência patrimonial para satisfação do crédito trabalhista. 2. O sócio ingressante responde pelas dívidas anteriores à sua admissão na sociedade. 3. O sócio retirante responde…
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