Processo 0000015-29.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000015-29.2025.8.27.2729/TO AUTOR : BRUNO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por BRUNO PEREIRA SILVA em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos. Narra a parte Requerente, em síntese, que foi surpreendida ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de restrição de crédito pela requerida por um débito que desconhece, tendo em vista que jamais contratou serviços da requerida. Afirma que procurou a Requerida tentando solucionar o problema, contudo não houve sem resolução. Expõe os argumentos jurídicos e ao final requer a concessão do benefício da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito; danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela inclusão indevida de seu nome nos órgãos restritivos de crédito. Com a inicial vieram os documentos que compõem a lide. A parte Requerida apresentou contestação ( evento 8, PET1 ), e arguiu, Preliminarmente a falta do interesse de agir, da inépcia da inicial e da impugnação da gratuidade da justiça. No mérito, da ausência da efetiva negativação e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 44, REPLICA1 . Intimadas as partes, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a presente demanda trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de uma presunção juris tantum , ou seja, relativa. Ela milita em favor do requerente, invertendo o ônus da prova. Não cabe ao postulante, em um primeiro momento, produzir prova exaustiva de sua condição de necessidade, mas sim à parte contrária, caso queira, demonstrar a inexistência…
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