Processo 0000015-34.2015.8.16.0159

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000015-34.2015.8.16.0159
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000015-34.2015.8.16.0159   Processo:   0000015-34.2015.8.16.0159 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$240.030,48 Exequente(s):   BANCO DO BRASIL S. A. Executado(s):   ANTENOR MONSANI DECISÃO   1. Em complemento, determino que o impugnante/executado junte aos autos, para o fim de comprovar a hipossuficiência, os seguintes documentos, no prazo de 10 dias:   a) cópia da DIRPF 2025-2026; b) certidão de (in)existência veículos do DETRAN; c) certidão de (in)existência de bens imóveis no Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.) do foro de seu domicílio; d) Relatório Registrato com a relação de suas contas bancárias; e) Extrato de movimentação de TODAS as contas bancárias (corrente e poupança), referente aos últimos 06 meses; f) Cópia da Declaração de Imposto Territorial Rural – ITR. Caso seja isento(a) do ITR, deverá trazer documentos que comprovem a titulação e a forma de exploração do imóvel rural e cópia do Cadastro de Imóvel Rural – DP ou do INCRA (no caso de assentamento); g) Cópia da Declaração Anual de Produtor Rural – DAP; h) Certidão emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda informando todas as inscrições estaduais ativas; i) Declaração de (in)existência ou extrato das operações (compra x venda) e/ou depósito de grãos nos últimos 12 (doze) meses emitida por cerealistas da região, a exemplo da Lar Cooperativa Agroindustrial; k) Outros documentos hábeis a atestar tal situação.   2. Desde já, destaco que o rol acima indicado não é alternativo, isto é, cabe à parte requerente trazer todos os documentos requisitados, sob pena de indeferimento da benesse. 2.1. Havendo impossibilidade fática ou dificuldade econômica de obtenção de um/alguns dos documentos acima exigidos, deverá a parte apresentar justificativa sobre tal inviabilidade. 3. Oportunamente, venham conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.   São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.   Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito

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