Processo 0000015-38.2026.8.16.0033
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0000015-38.2026.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Fernanda Garcia de Lima Oda e Jeann Willian Amarante Silveira Fernandes Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 12 de junho de 2026 Vistos etc. I – RELATÓRIO FERNANDA GARCIA DE LIMA ODA, brasileira, natural de Palmas/PR, filha de Maria das Graças Fragoso e Sebastião Noel de Lima, portadora do RG nº 96140789/PR e inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 11/03/1991, com 34 anos de idade na data dos fatos, residente na Rua Adalberto Tadeu Vorobi, 316, Cajuru, Curitiba/PR (mov. 197.1), telefone (41) 99582-3957 (mov. 187.1); e JEANN WILLIAN AMARANTE SILVEIRA FERNANDES, brasileiro, natural de Curitiba/PR, filho de Sandra de Fátima Amarante Silveira e Agenor Fernandes, portador do RG nº 127100837/PR e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 21/06/1992, com 33 anos de idade na data dos fatos, residente na Rua Adalberto Tadeu Vorobi, 316, Cajuru, Curitiba/PR, telefones (41) 99582-3957 (esposa Fernanda) (mov. 197.1), foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursos nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, conforme narração fática do mov. 44.1. Os réus foram presos em flagrante no dia 02 de janeiro de 2026 e, no dia seguinte, foram decretadas suas prisões preventivas e realizada a audiência de custódia (movs. 1.4, 14.1 e 19.1). A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2026 (mov. 56.1). A defesa da ré Fernanda impetrou habeas corpus e o Tribunal de Justiça deferiu a liminar, para o fim conceder-lhe a liberdade2 provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre estas a monitoração eletrônica (mov. 75.1). O alvará de soltura foi cumprido no dia 20 de janeiro de 2026 (mov. 80.1). O réu Jeann foi citado pessoalmente (mov. 76.1) e, através de defensor constituído, apresentou resposta à acusação arguindo as preliminares de ausência de estado de flagrância e de justa causa para a propositura da ação penal e, no mérito, requereu a absolvição do réu. Arrolou as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (mov. 116.1). A ré Fernanda foi citada pessoalmente (mov. 109.1) e, através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (mov. 139.1). O processo foi saneado, oportunidade em que o Juízo determinou o prosseguimento do feito (mov. 142.1). Na audiência de instrução, realizada no dia 13 de abril de 2026, foram inquiridas uma informante e duas testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os réus. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a parcial procedência da denúncia, com a condenação da ré Fernanda nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, e a absolvição do réu Jeann, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em atendimento ao contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, o Juízo revogou a prisão preventiva do réu Jeann, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 187.1). O alvará de soltura foi cumprido no dia 14 de abril de 2026 (mov. 194.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas, requerendo a absolvição do réu Jeann com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, em relação à ré Fernanda, a desclassificação do crime de…
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