Processo 0000015-39.2025.5.05.0612
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0000015-39.2025.5.05.0612 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. c13f599, proferida nos autos. AP 0000015-39.2025.5.05.0612 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO BRUNO DUARTE AMAZONAS PEDROSO (BA21663) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JOSÉ EYMARD LOGUERCIO, OAB/DF nº 1441-A, constituído mediante procuração nos autos. Inicialmente, registre-se que foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão da possível incidência da controvérsia submetida ao Tema 202, considerando a matéria veiculada no recurso de revista interposto pelo Sindicato. Contudo, após reanálise da questão, constata-se a existência de elemento distintivo (distinguishing) apto a afastar a identidade estrita entre a controvérsia destes autos e a matéria objeto do referido tema. Com efeito, observa-se que, no presente caso, o rol de substituídos não foi apresentado com a petição inicial, tendo sido juntado posteriormente no curso da ação coletiva, circunstância processual que foi expressamente considerada pela Turma julgadora, a qual consignou que o referido rol restou delimitado e homologado no processo principal em momento posterior, mediante pronunciamento do Juízo de origem, que reputou superada a fase de fixação dos substituídos. Desse modo, evidencia-se peculiaridade fático-processual relevante, apta a distinguir a hipótese dos autos da questão jurídica submetida ao Tema 202, afastando, por conseguinte, a necessidade de manutenção do sobrestamento anteriormente determinado. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de sobrestamento anteriormente proferida - ID a4eb340, determinando o regular prosseguimento do feito, com a análise do recurso de revista, nos termos cabíveis. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /…
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