Processo 0000015-43.2026.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000015-43.2026.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000015-43.2026.5.13.0010 AUTOR: ISMAEL DA CUNHA PEREIRA RÉU: ALERTA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3dea3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, decide este Juízo autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e, no mérito, julgar procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por ISMAEL DA CUNHA PEREIRA em face de ALERTA SERVICOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, os valores constantes da planilha em anexo, referentes aos seguintes títulos:   a) Aviso prévio indenizado (42 dias); b) Férias simples de 2023/2024; c) Férias proporcionais (11/12); d) 13° salário proporcional (10/12); e) Multa do §8° do art. 477 da CLT; f) Saldo de salário.   Determino, ainda, que a reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante, para constar como o termo final do contrato de trabalho a data de 25/10/2025 (projeção do aviso prévio), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, preferencialmente pelo sistema eSocial. Em caso de registro em CTPS física, proceda a Secretaria às intimações necessárias ao cumprimento da obrigação. O não cumprimento da obrigação de fazer ensejará a aplicação de multa em favor da parte reclamante, no importe de um salário mínimo; permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a identificação deste Juízo ou do servidor responsável. Expeça-se alvará para habilitação da reclamante no programa seguro-desemprego. Comprovados os depósitos para o FGTS, expeça-se o alvará para o respectivo saque. Concedida justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, na forma do item II.1.3, desta sentença. Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, pagas pela reclamada. Notifiquem-se as partes. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DA CUNHA PEREIRA

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