Processo 0000015-46.2018.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000015-46.2018.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000015-46.2018.5.05.0010 RECLAMANTE: OSVALDO FREITAS FILHO RECLAMADO: BEZERRA CERQUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2119880 proferido nos autos. Na presente fase de execução, a parte Reclamante, OSVALDO FREITAS FILHO, requereu, por meio da manifestação de ID a9dbd56, a penhora de seguro de vida com valor de resgate mantido pelo executado. Como providência inicial, pleiteou a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para obtenção de informações sobre eventuais apólices. Analiso. O Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza, de modo geral, por iniciativa do credor. O credor deve indicar os bens do devedor que pretende ver penhorados para a satisfação de seu crédito. Conforme o artigo 835, XIII, do CPC, outros direitos patrimoniais podem ser objeto de penhora, o que incluiria direitos decorrentes de contrato de seguro de vida com valor de resgate. Contudo, a expedição de ofício a órgãos externos, como a SUSEP, para pesquisa genérica de bens, embora possível em determinadas circunstâncias, pressupõe, como regra, que o exequente já tenha um direcionamento mais específico sobre o patrimônio que deseja constranger. No presente caso, a parte Autora limitou-se a requerer informações gerais à SUSEP, sem, contudo, fornecer elementos concretos que permitam a identificação inequívoca da apólice de seguro de vida a ser penhorada, tais como a seguradora específica, o endereço da sede ou filial relevante, ou o número da apólice. Diante disso, para que a atividade executória seja direcionada de forma eficaz e célere, é necessário que a parte Autora colabore ativamente na indicação do bem. A mera alegação da existência de um seguro de vida, sem a especificação mínima necessária para sua individualização, impede o deferimento imediato de medidas investigativas como a expedição de ofício a órgãos reguladores. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, formulado no ID a9dbd56. Intime-se a parte Autora, OSVALDO FREITAS FILHO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique com precisão a seguradora, o endereço da respectiva instituição e o número da apólice de seguro de vida que pretende ver penhorada.Após a manifestação da parte Autora, voltem os autos conclusos para novas deliberações. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO FREITAS FILHO

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