Processo 0000015-48.2026.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000015-48.2026.5.21.0001 RECORRENTE: NATALIA ALVES PEREIRA DE PAIVA RECORRIDO: MONTECOM SEGURANCA E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1315cf proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto por NATÁLIA ALVES PEREIRA DE PAIVA, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada contra MONTECOM SEGURANÇA E SERVIÇOS EIRELI - ME e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, pela qual o Juízo de origem decidiu: "III. Dispositivo sentencial Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal-RN: 1) Deferir a autora os benefícios da justiça gratuita; 2) julgar improcedente a presente ação em face do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM; 3) julgar PROCEDENTES os pleitos de N. A. P. de P., condenando-se MONTECOM SEGURANCA E SERVICOS EIRELI - ME a pagar àquela, no prazo dois dias do trânsito em julgado, o valor correspondente aos títulos de: salários atrasados (outubro e novembro), saldo de salário de dezembro/2025 (10 dias), aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3; 13º proporcional, vale alimentação e auxilio transporte, nos termos da inicial, multas dos art. 477 e 467 da CLT. Recolher o FGTS (não depositado) mais 40% de todo o pacto. 4) Nos termos do art. 791-A da CLT, condenar a reclamada ainda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 10% da condenação. Deve a reclamada proceder a anotação da CTPS da autora para fazer constar a data de término do contrato de trabalho em 10.12.2025. Quanto aos valores inadimplidos de FGTS, nos termos da Lei nº 13.932/2019, que introduziu o art. 26-A na Lei nº 8.036/90, a empresa reclamada deverá proceder ao recolhimento das respectivas importâncias na conta vinculada da parte autora. Observe-se, para fins de cálculo, o disposto na fundamentação, e limite-se ao pedido. Tudo de acordo com a fundamentação supra e conforme planilha de cálculos em anexo que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, com devidas atualizações monetárias na forma da lei e da fundamentação supra. Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado-, regularmente constituído nos autos, intimada para, no prazo de 2 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação. Transitada em julgado a sentença, em caso de inadimplência da reclamada, cumpra-se o Provimento TRT/CR nº 001/2011. Não sendo verificado o recolhimento, proceda-se à execução nestes autos observando-se a Lei 10.035/00, a natureza das parcelas acima discriminadas e os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para atualização, nos termos do § 4° do artigo 879 da CLT. A reclamada deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n.…
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