Processo 0000015-49.2025.5.08.0129
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000015-49.2025.5.08.0129 RECORRENTE: ANDRE MACEDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE MACEDO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb242a proferida nos autos. ROT 0000015-49.2025.5.08.0129 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FOCUS ENGENHARIA, PROJETOS & CONSULTORIA LTDA FRANCISCO BORGES DOS SANTOS QUARESMA NETO (PA14062) Recorrido: Advogado(s): ANDRE MACEDO DE SOUZA ADRIANA DA SILVA RAMOS (PA016347) KLYCIANE GOMES DA SILVA NEGREIROS (PA31736) LEONARDO GREGORY MONTEIRO DE SOUZA (PA39216) LOURANNY LUA OLIVEIRA PINHEIRO SILVA (PA36442) PAMULA BATISTA COSTA MIRANDA (PA32915) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FOCUS ENGENHARIA, PROJETOS & CONSULTORIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 75fec3c; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 31f7506). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00094 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUA ATIVIDADE OU MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e ao não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 17 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MACEDO DE SOUZA - FOCUS ENGENHARIA, PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
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