Processo 0000015-54.2016.8.17.3430
TJPE • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 2ª Turma - F:( ) Processo nº 0000015-54.2016.8.17.3430 RECORRENTE: INDUSTRIA DE CERAMICA KITAMBAR LTDA - EPP RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR Relator: Relatório: 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000015-54.2016.8.17.3430 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ REQUERENTE: INDÚSTRIA DE CERÂMICA KITAMBAR LTDA REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença (ID 200869714) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tacaimbó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, ajuizada pela Indústria de Cerâmica Kitambar Ltda. - EPP em face do Estado de Pernambuco. Na origem, a empresa autora pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS incidente sobre (i) a parcela da demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada e (ii) os valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), com a consequente condenação do ente público à repetição do indébito. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão para declarar a inexigibilidade do tributo apenas sobre a demanda contratada e não utilizada, condenando a Fazenda Estadual a restituir os valores pagos a maior a este título, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS. Não houve interposição de recursos voluntários. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Contudo, a serventia de primeiro grau certificou equivocadamente o trânsito em julgado em 13/03/2026 (ID 58240823), ignorando a condição de eficácia da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz Relator (Designado) Voto vencedor: 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000015-54.2016.8.17.3430 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ REQUERENTE: INDÚSTRIA DE CERÂMICA KITAMBAR LTDA REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR VOTO Inicialmente, conheço da Remessa Necessária, por força do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil. A sentença proferida condenou a Fazenda Pública à repetição de indébito, porém o fez de forma ilíquida, relegando a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação. Tal circunstância atrai a aplicação cogente da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Sendo assim, a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição é medida que se impõe como condição de sua eficácia. Consequentemente, declaro, de ofício, a nulidade da certidão de trânsito em julgado de ID 58240823. A referida certidão padece de vício insanável, pois uma sentença sujeita ao reexame obrigatório não transita em julgado antes de sua confirmação por este Tribunal. Trata-se de erro de procedimento que deve ser corrigido para o restabelecimento da regular marcha processual. Superada a análise de…
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