Processo 0000015-64.2026.5.14.0091

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000015-64.2026.5.14.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Vania Maria da Rocha Abensur
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000015-64.2026.5.14.0091 RECORRENTE: FORTUNCERES S.A. RECORRIDO: JANAINA FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f63961 proferida nos autos.   RORSum 0000015-64.2026.5.14.0091 - PRIMEIRA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. FORTUNCERES S.A. ANA CAROLINA SIMIONATO GALLI (SP325019) RAFAEL GOMES DUARTE (SP328636) SHIMENE CAROLINE SINHORINI BOLOGNA (SP283823) Recorrido:   Advogado(s):   JANAINA FERREIRA DOS SANTOS ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (RO11597) THAONI LIMA DOS SANTOS (RO11394) Valor da condenação: R$ 5.000,00. RECURSO DE: FORTUNCERES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id f882f4b; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 812fe2d). Representação processual regular (Id 4756d47). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7c4cef6: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 7c4cef6: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id abced09: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 71f4b2c.. Juízo garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE   Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, item VI, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, inciso II, XXXVI, e 7º, XXVI, 97 e 196 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 60, 611-A, XIII, da CLT e 927, inciso III, do CPC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; - contrariedade ao Tema nº 1.046 do STF; IRR-149 do TST. Em primeiro plano, a peça recursal sustenta que "o entendimento adotado pelo Tribunal Regional viola diretamente o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.O acórdão recorrido reconhece que as Recorrentes fundamentaram a validade do regime compensatório na existência de Acordo Coletivo de Trabalho regularmente firmado, bem como na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. Todavia, afasta integralmente a eficácia da negociação coletiva sob o fundamento de que as normas de saúde e segurança do trabalho constituiriam direitos absolutamente indisponíveis." Pontua que "A ratio decidendifirmada pelo Supremo Tribunal Federal exige a preservação apenas do núcleo essencial dos direitos absolutamente indisponíveis, não autorizando a conclusão de que toda e qualquer…

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