Processo 0000015-80.2026.5.13.0030
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000015-80.2026.5.13.0030 RECORRENTE: SIDIVAL ALVES BATISTA RECORRIDO: T. A. MANCINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7af6ced proferida nos autos. RORSum 0000015-80.2026.5.13.0030 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIDIVAL ALVES BATISTA JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR (PB22711) Recorrido: Advogado(s): T. A. MANCINI FABIANA MELO PINTO (PB34704) RECURSO DE: SIDIVAL ALVES BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 4e7d672; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 55b8eb7). Representação processual regular (Id 65985d4). Preparo dispensado (Id 4253814, deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação aos arts. 2º, 3º, 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Inicialmente, sustenta que o acórdão "incorreu em manifesta e direta violação aos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao considerar que a reclamada se desvencilhou do ônus de comprovar a alegada natureza autônoma da prestação de serviços." Afirma que "ao acolher provas puramente frágeis, indiretas e imprecisas para chancelar a tese defensiva, o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova, imputando ao reclamante o encargo de provar a regularidade da relação de emprego quando cabia à reclamada a prova inconcussa da autonomia". Ademais, assevera que "todos os requisitos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego restaram plenamente configurados na dinâmica factual da prestação laboral". Acrescenta que o "trabalho do reclamante consistia na estruturação de bases físicas de sustentação para os próprios equipamentos de construção locados pela empresa (elevadores e gruas) e na manutenção cotidiana da sede do empreendimento. Havia, portanto, a integração do trabalhador na dinâmica de funcionamento da empresa, cooperando para a realização de seus objetivos econômicos e submetendo-se ao poder de direção implícito do tomador." Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT,…
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