Processo 0000015-85.2026.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000015-85.2026.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000015-85.2026.8.17.8221 AUTOR(A): FELICIANO DE JESUS DA SILVA RÉU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FELICIANO DE JESUS DA SILVA contra KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA (nome fantasia: Catedral), ambos qualificados nos autos. I - Relatório: Dispenso o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. II - Fundamentação: Não há preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de natureza consumerista. O autor é pessoa física que adquiriu passagem de transporte rodoviário interestadual para uso próprio, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A empresa ré, por sua vez, é pessoa jurídica prestadora de serviço de transporte rodoviário remunerado de passageiros, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Incide, portanto, integralmente o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas consequências jurídicas, notadamente a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço defeituoso, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, dispensando-se a demonstração de culpa por parte do prestador do serviço. A controvérsia central reside na ocorrência ou não de atraso no embarque e na chegada ao destino, na omissão de assistência material durante o período de espera e na configuração de dano moral indenizável decorrente de tais fatos. As alegações do autor encontram suporte probatório nos documentos digitalizados nos autos. O comprovante de passagem (ID 227076408) e o bilhete de embarque (ID 227076403) demonstram com clareza a relação contratual estabelecida entre as partes, o trecho contratado e o horário de partida previsto. As imagens fotográficas do terminal (IDs 227076409 e 227076410), com registro visual do horário e da situação dos passageiros nas dependências do terminal durante a madrugada, e os vídeos (IDs 227076411, 227076412, 227076413 e 227076414), mencionados expressamente na réplica (ID 232447411), reforçam o contexto fático narrado na petição inicial, revelando que os passageiros permaneceram no terminal em situação de abandono assistencial durante período significativo da madrugada. A ré, em sua contestação (ID 232435967), não nega expressamente o atraso ocorrido. Limitou-se a afirmar, em caráter genérico e abstrato, que variações de horário seriam inerentes à operação de linhas interestaduais, decorrentes de fatores externos tais como condições climáticas, obras viárias, fiscalizações e acidentes, sem, contudo, apontar qual evento específico teria dado causa ao atraso verificado na data dos fatos. Não juntou boletim de ocorrência, registro operacional interno, laudo mecânico, declaração de órgão fiscalizador, comunicado de autoridade de trânsito ou qualquer outro documento capaz de identificar e demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade. Argumentou também que as provas apresentadas pelo autor não seriam "robustas e idôneas", mas, igualmente, não contrapôs qualquer documento de mérito próprio que infirmasse os…

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