Processo 0000016-14.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000016-14.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000016-14.2025.5.12.0035 RECORRENTE: LAYS ARAUJO FERREIRA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000016-14.2025.5.12.0035 RECORRENTE: LAYS ARAUJO FERREIRA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. VALIDADE. Após a vigência da lei 13.467/2017 em 11.11.2017, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (CLT, art. 59-B).       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Recorrente LAYS ARAUJO FERREIRA e recorrido WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 1249/1262 - ID. 86bb18d), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 1285/1303 (ID. 22e6c9e). Contrarrazões nas fls. 1306/1310 - ID. acfc9f3. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Horas extras. Banco de horas A autora insurge-se com a sentença na qual foi reconhecida a validade do banco de horas, sustentando, em síntese, que: a) o sistema compensatório carecia de transparência e controle, pois não eram fornecidos extratos individualizados de créditos e débitos do banco de horas até o quinto dia útil, o que inviabilizava o acompanhamento e a fiscalização das horas trabalhadas; b) houve prestação habitual de horas extras sem a devida compensação. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade do banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da jornada legal e seus reflexos. Analiso. O contrato de trabalho estabelecido entre as partes é posterior à Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017 vigente desde 11.11.2017), porquanto admitida a parte autora em 14.02.2020 (fl. 33 - ID. 618b7fe). Ademais, são fidedignos os registros dos cartões de ponto para o efeito de reconhecimento da jornada efetivamente realizada, por apresentarem marcações variáveis e não terem sido infirmados por prova robusta em sentido contrário. Compulsando os registros de jornada (fls. 179/226 - ID. 777fe4a), verifico, de forma clara, o registro de créditos e débitos de horas, compatíveis com o sistema de compensação instituído por norma coletiva (CCT). Ressalte-se, ainda, que a própria reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu o recebimento habitual dos comprovantes de marcação do ponto, bem como a utilização do banco de horas para fins de compensação, notadamente para saídas antecipadas da jornada, o que reforça a regularidade do regime adotado. Igualmente, a insurgência recursal fundada na habitualidade de horas extras não prospera, visto que a nova redação dada ao art. 59-B, da CLT, pela lei 13.467/2017, é clara ao prever, em seu parágrafo único, que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Dessarte, ainda que ocorra labor extra de forma habitual, não há falar na invalidação do ajuste validamente entabulado. Por fim, os contracheques trazidos ao feito (fls. 128/169 - ID. ee507fd) demonstram o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, sem que a autora tenha apontado diferenças, ônus que lhe…

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