Processo 0000016-16.2025.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000016-16.2025.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000016-16.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: ANDRA PEDRO DA SILVA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f4189 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos em momento posterior à decisão retro, verificou-se a necessidade de chamamento do feito à ordem para sanar equívoco procedimental e obstar o andamento indevido de ato manifestamente inadmissível, conforme fundamentos a seguir expostos. Trata-se de agravo de petição interposto pelo ente público litisconsorte passivo em face da decisão que julgou a impugnação à execução por ele apresentada. Contudo, o recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos que passam a ser expostos. Do Juízo de Admissibilidade — Preliminar de Ofício: Ausência de Dialeticidade Recursal O ordenamento jurídico processual pátrio adota o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual incumbe à parte recorrente impugnar especificamente as razões de decidir adotadas pelo provimento jurisdicional atacado, demonstrando, de forma clara e precisa, o desacerto da decisão e os motivos pelos quais entende que ela deve ser reformada. Trata-se de requisito de admissibilidade recursal, cuja inobservância atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 422, item I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como do artigo 1.010, incisos II e III, c/c o artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho nos termos dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT. No caso em apreço, verifica-se que a peça recursal apresentada pelo agravante padece de manifesta dissociação em relação aos contornos da decisão agravada. Em primeiro lugar, a peça do agravo de petição faz expressa referência a uma suposta exceção de pré-executividade que, sublinhe-se, sequer foi apresentada ou manejada nos presentes autos. Em segundo lugar, a temática versada na impugnação à execução — e que foi o efetivo objeto da decisão recorrida — limita-se estritamente às questões do "benefício de ordem e esgotamento dos meios executórios" e da "impenhorabilidade de recursos públicos e rito dos precatórios" (vide IDs 21789ed e 0a6808f). O recurso ora apresentado, em completo descompasso com os fundamentos do julgado de origem, passa a discutir exclusivamente a matéria atinente à responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, temática esta que não foi deduzida na peça incidental própria e que apenas agora, em via recursal, é trazida à baila, caracterizando nítida inovação à lide e preclusão. Destarte, a jurisprudência consolidada do colendo Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de simetria e o dever de impugnação específica, conforme ementa transcrita a seguir: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de…

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