Processo 0000016-18.2024.5.09.0654
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000016-18.2024.5.09.0654 AGRAVANTE: ENZO MOLINARI E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000016-18.2024.5.09.0654, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. INVALIDADE MATERIAL DO BANCO DE HORAS. REFLEXOS EM CASCATA. MODULAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por exequente e executada em face de acórdão que tratou de: (i) cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva; (ii) limitação temporal da condenação face à superveniência de norma coletiva e Tema 1046 do STF; (iii) incidência de reflexos de repouso semanal remunerado majorado sobre outras verbas, à luz da nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST; e (iv) correção do cálculo das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o art. 791-A da CLT autoriza honorários sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se a implementação de norma coletiva após o título executivo limita a condenação por invalidade material (banco de horas); (iii) determinar se a aplicação da nova redação da OJ 394 do TST configura extrapolação de limites da coisa julgada; (iv) verificar a legalidade da apuração definitiva das custas na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 791-A da CLT restringe a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, sendo vedada sua fixação na execução ou em ações incidentais por ausência de previsão legal específica. A validade material do regime de compensação de jornada exige a observância efetiva de limites diários, de modo que a persistência de irregularidades fáticas autoriza a manutenção da condenação, independentemente da superveniência de norma coletiva (Tema 1046 do STF). A modulação de efeitos da tese jurídica firmada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 do TST) determina a aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, independentemente da data da prolação do título exequendo. O arbitramento das custas processuais na fase de conhecimento é provisório, cabendo o seu ajuste definitivo sobre o valor apurado na liquidação da sentença, nos termos do art. 789, I, da CLT. O não acolhimento das teses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se apenas de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução ou cumprimento de sentença, por ausência de previsão normativa no art. 791-A da CLT. A invalidade material de regime de compensação declarada em título executivo prevalece enquanto mantidas as condições fáticas de trabalho, ainda que sobreviva norma coletiva em sentido contrário.…
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