Processo 0000016-22.2026.8.02.0030

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000016-22.2026.8.02.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piranhas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: THIAGO HENRIQUE BARBOSA LAURENTINO (OAB 10431/AL) - Processo 0000016-22.2026.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: A.C.S. - Inicialmente, verifico que a defesa informou que a Resposta à Acusação acostada às págs. 255/262 foi protocolada por equívoco, porquanto destinada a processo diverso, requerendo seu desentranhamento e apresentando a peça defensiva correspondente aos presentes autos. Diante da manifestação da própria defesa, defiro o pedido de desentranhamento da Resposta à Acusação de págs. 255/262, uma vez que se trata de peça processual estranha ao presente feito, devendo permanecer nos autos apenas a defesa técnica apresentada especificamente para esta ação penal (págs. 263/272). No tocante às preliminares suscitadas, estas não merecem acolhimento. A defesa sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que não foi realizado exame de corpo de delito apto a comprovar a materialidade do crime de estupro, sustentando ser indispensável a prova pericial em razão do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. A preliminar, contudo, não procede. O art. 213 do Código Penal tipifica o crime de estupro como a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Dessa forma, o tipo penal não se restringe à conjunção carnal, abrangendo também outros atos de natureza libidinosa, cuja prática, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ou não deixar vestígios materiais. Assim, não é possível afirmar, de forma abstrata, que toda imputação do crime previsto no art. 213 do Código Penal exige, necessariamente, a realização de exame pericial. A indispensabilidade do exame de corpo de delito deve ser aferida conforme a dinâmica dos fatos narrados e a existência, ou não, de vestígios suscetíveis de constatação técnica. No caso dos autos, a denúncia descreve que o acusado, mediante violência física, retirou as vestes da vítima, desferiu mordidas em seu pescoço, imobilizou-a e passou a apalpar seu órgão genital na tentativa de viabilizar a conjunção carnal, a qual não se consumou porque a ofendida conseguiu desvencilhar-se do agressor e fugir do local. Ainda que não tenha sido realizado exame pericial, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da ausência de justa causa ou à absolvição sumária, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria poderão ser demonstrados por outros elementos de prova constantes dos autos, cuja valoração deverá ocorrer após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a denúncia encontra-se amparada por elementos informativos colhidos durante a investigação, especialmente pelas declarações prestadas pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas e pelos demais elementos constantes do inquérito policial, os quais revelam suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da ação penal. Também não prospera a alegação de que as retratações posteriormente apresentadas pelas vítimas, bem como a decisão proferida em processo diverso revogando a prisão preventiva do acusado, inviabilizariam a presente persecução penal. As retratações constituem elementos probatórios que deverão ser analisados em conjunto com as demais provas produzidas durante a instrução, não possuindo, nesta fase processual, força suficiente para afastar os indícios de autoria e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados