Processo 0000016-23.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000016-23.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE FIRMINO TEIXEIRA RECLAMADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86b030 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE FIRMINO TEIXEIRA ajuizou a presente trabalhista em face de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A e CONSÓRCIO VITÓRIA MAIS LINDA alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 11/08/2022 para exercer a função de coletor de resíduos, tendo sido dispensado por justa causa em 09/10/2025. Sustentou que a dispensa motivada foi ilegal e persecutória, pois as faltas apontadas pela empregadora estariam justificadas por atestados médicos. Afirmou, ainda, que sofreu acúmulo de funções ao passar a atuar como alpinista em encostas sem a devida contraprestação salarial e que trabalhava em condições degradantes pela ausência de instalações sanitárias adequadas. Em razão de tais fatos, pleiteou a reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias típicas, indenização por acúmulo funcional, multas celetistas, indenizações por danos morais e os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos que constam dos autos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de assistência jurídica gratuita. No mérito, defenderam a regularidade da dispensa por justa causa, fundamentada em desídia reiterada do trabalhador, que acumulou diversas faltas injustificadas e atrasos, tendo sido punido de forma gradativa com advertências e suspensões antes da penalidade máxima. Negaram a existência de acúmulo de funções, alegando que as atividades realizadas eram compatíveis com a condição pessoal do obreiro e inerentes ao cargo. Quanto às condições de trabalho, afirmaram que possuem parcerias para o uso de sanitários durante as rotas de coleta. Enfim, requereram a improcedência dos pedidos. Com a defesa em conjunto vieram os documentos que constam dos autos. O reclamante se manifestou sobre defesa e documentos. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas testemunhas de ambas as partes. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. As razões finais foram remissivas. As propostas de conciliação foram rejeitadas. É o relatório. Decido: FUNDAMENTAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA As reclamadas impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, argumentando que não houve a comprovação cabal da insuficiência de recursos. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID f330a7d), documento que possui presunção de veracidade juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST. Ademais, os registros funcionais juntados aos autos indicam que o último salário percebido pelo obreiro era de R$ 2.279,52, valor este que se encontra abaixo do patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada orienta que a mera declaração da parte é suficiente para a concessão da benesse, salvo prova robusta em contrário, ônus do qual as reclamadas não se desincumbiram. Posto isso,…
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