Processo 0000016-24.2026.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000016-24.2026.5.10.0103 RECLAMANTE: BRENDA CAROLINA DE PAULA CUNHA RECLAMADO: SUPERACAO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR ESPECIALIZADO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aabd736 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora LARISSA MARIA DE SOUSA SOARES MADEIRA. Taguatinga-DF, 08/07/2026. DESPACHO Vistos os autos. Verifica-se que alguns processos em trâmite nesta Vara do Trabalho foram anteriormente suspensos em razão do reconhecimento de repercussão geral do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, o qual versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, bem como sobre a competência da Justiça do Trabalho para o exame de alegações de fraude em tais contratações. Ocorre que, conforme recente deliberação no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Decisão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 18/06/2026), foi revogada a ordem de sobrestamento anteriormente existente, permitindo o regular prosseguimento dos feitos em trâmite nas instâncias ordinárias, inexistindo, portanto, óbice ao andamento dos processos. Nesse sentido: “Determinada a retirada da suspensão dos processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como sobre a competência da Justiça do Trabalho para o exame da alegação de fraude em tais contratos, devendo os feitos retornar ao regular processamento nas instâncias ordinárias.” Consta ainda da comunicação oficial que: “A medida vale para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho, permitindo o prosseguimento da instrução e julgamento dos processos, permanecendo suspensa apenas a tramitação nos tribunais superiores até ulterior deliberação.” Ademais, a suspensão de processos prevista no art. 1.035, §5º, do CPC possui natureza excepcional e depende de ordem expressa da Suprema Corte, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, não mais subsistindo fundamento para o sobrestamento anteriormente determinado, determino o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Inclua-se o feito na pauta de audiências, para realização de instrução. Designa-se para a realização de audiência de instrução presencial a data de 08/09/2026 às 10:00. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), e deverão trazer espontaneamente suas testemunhas, ou as intimar na forma do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, por seus procuradores. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERACAO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR ESPECIALIZADO EIRELI
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