Processo 0000016-28.2021.8.27.2705

TJTO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0000016-28.2021.8.27.2705
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Araguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Termo Circunstanciado Nº 0000016-28.2021.8.27.2705/TO AUTOR FATO : RICARDO VICTOR PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar, em tese, a prática de infração penal relacionada à apreensão de substância entorpecente, conforme narrado nos autos. Instado, o Ministério Público requereu o  arquivamento integral  do feito, ao fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, atipicidade da conduta quanto ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a parte dos fatos (evento 76) É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Parquet.   II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DA ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006) EM RELAÇÃO A RICARDO VICTOR PEREIRA , JADIEFPERSON DE LIMA SILVA E JAELDSON JANDSON ENEDINO DE LIMA SILVA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), fixou tese histórica que repercute diretamente nos presentes autos. Segundo o item (ii) da tese fixada, as sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 serão aplicadas em procedimento de natureza não penal, sem quaisquer efeitos criminais para a conduta. O item (iv) estabeleceu presunção relativa de usuário para quem for encontrado portando até 40 gramas de cannabis sativa para consumo próprio. No caso vertente, a quantidade total apreendida perfaz 34,3g (trinta e quatro gramas e trezentos miligramas), portanto inferior ao parâmetro de 40 gramas estabelecido pela Suprema Corte. Os depoimentos colhidos na fase investigatória convergem no sentido de que a substância destinava-se ao consumo compartilhado entre os ocupantes do veículo, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de afastar tal presunção. Nenhum indício de mercancia — como balanças, registros de operações, dívidas vinculadas aos fatos, ou acondicionamento em porções individualizadas para venda — foi apreendido em circunstâncias que correlacionem a droga ao tráfico no âmbito deste procedimento. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o julgado do STF, aplicou o Tema 506 no AgRg no REsp n. 2.121.548/PR, reconhecendo a atipicidade penal da conduta de indivíduo flagrado com 23 gramas de maconha. Portanto, evidenciada a atipicidade penal da conduta em relação a RICARDO VICTOR PEREIRA , JADIEFPERSON DE LIMA SILVA e JAELDSON JANDSON ENEDINO DE LIMA SILVA , impõe-se o arquivamento do feito nessa parte.   II.2 – DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL POR TRÁFICO EM FACE DE JAELDSON JANDSON ENEDINO DE LIMA SILVA E WANDERSON BORGES FERREIRA O Relatório Policial de Análise de Evidências Digitais (Evento 70) revelou diálogos nos dispositivos de WANDERSON e JAELDSON que, em tese, poderiam sugerir envolvimento com tráfico de entorpecentes. Todavia, da análise detida do material probatório, constata-se que: As conversas no celular de WANDERSON datam de 4 de janeiro de 2021, ou seja, 12 (doze) dias antes do fato investigado nestes autos; Os diálogos de JAELDSON parecem referir-se a atividade de tráfico ocorrida em outra localidade — possivelmente Bom Jesus de Goiás/GO, onde os investigados residem —, sendo dissociados, temporal e contextualmente, dos fatos apurados na presente investigação; A única droga apreendida nos presentes autos pertencia a WANDERSON e se…

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