Processo 0000016-30.2020.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000016-30.2020.5.17.0009 RECLAMANTE: JOAO PAULO DE ANDRADE RECLAMADO: PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15edba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. 1. Relatório MARCO ANTONIO AFONSO DA MOTA, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme razões de ID 743de84, alegando a existência de omissão na sentença que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID f013d4b). É o relatório, passo a decidir. 2. Admissibilidade Os embargos de declaração foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogada regularmente constituída nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3. Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, conferindo-lhe maior qualidade, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.1. Omissão - Marco Temporal do Artigo 10-A da CLT O Embargante arguiu omissão na Sentença de ID f013d4b em relação à análise da tese de que sua responsabilidade subsidiária estaria limitada pelo decurso do prazo de dois anos entre a averbação de sua retirada e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 2024. A pretensão recursal versa sobre a necessidade de afastar a sua inclusão no polo passivo da execução, sob o argumento de que a retirada societária foi averbada em 20/11/2020 e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente foi instaurado em 2024, o que ultrapassaria o biênio legal. O artigo 10-A da CLT estabelece expressamente a responsabilidade subsidiária do sócio retirante em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação contratual. A expressão "ações ajuizadas", utilizada no dispositivo celetista, refere-se ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal, e não à data de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução. A propositura da ação principal em 2020 ocorreu de forma contemporânea ao contrato de trabalho e dentro do biênio legal da averbação da retirada ocorrida em 20/11/2020. O precedente do TRT17 confirma que o prazo de dois anos do artigo 10-A da CLT deve ser computado entre a averbação da alteração contratual e o ajuizamento da ação trabalhista principal: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. PRAZO BIENAL. SÓCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), não permitindo o direcionamento da execução contra um ex-sócio (sócio retirante) e um terceiro apontado como sócio oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo bienal para a responsabilidade do sócio retirante, previsto no art. 10-A da CLT, deve ser contado a partir do ajuizamento da ação principal; (ii) estabelecer se a mera atuação como gestor, mediante procuração, é suficiente para configurar a condição de sócio oculto, autorizando a inclusão de terceiro no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10-A da CLT e o art. 1.032 do…
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