Processo 0000016-30.2026.5.08.0119
TRT8 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ConPag 0000016-30.2026.5.08.0119 CONSIGNANTE: N DE F A ALVES LOCADORA DE VEICULOS LTDA CONSIGNATÁRIO: ADAILSON DA SILVA PONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f3f909 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Considerando que os valores devidos estão comprovados nos autos, e tendo em vista a manifestação do consignatário #id:eeeb924, determino: No que se refere ao alegado erro material passível de correção, nada a deferir. Contudo, tendo em vista que os haveres fundiários do falecido foram liberados na ata de audiência #id:88f6166 e a alegação de que os valores serão utilizados para subsistência da beneficiária, incide, no caso, a exceção justificada do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.858/1980: "As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor" (sublinhado). Com efeito, o valor de aproximadamente R$7.000,00 (sete mil reais) a ser liberado não é monta que possa justificar sua retenção por quase dez anos (até a maioridade da herdeira), mormente considerando o valor da cesta básica na região metropolitana de Belém por volta de R$755,24 (https://www.oliberal.com/economia/cesta-basica-em-belem-registra-alta-em-maio-e-chega-a-r-755-24-1.1132137) e as necessidades alimentares urgentes da menor. Razões pelas quais, por força do art. 765 da CLT, determino a imediata expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal, para saque dos valores da conta vinculada e transferência para a conta da patrona do consignatário informada na ata da solenidade. Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; Consultar os dados financeiros do processo, bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se zeradas, certificando-se nos autos. Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - N DE F A ALVES LOCADORA DE VEICULOS LTDA
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