Processo 0000016-32.2026.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000016-32.2026.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000016-32.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: RAIMUNDO NATAEL BONFIM DE SOUZA RECLAMADO: GUAPORE ENGENHARIA E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94a837 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Conclusos os autos, em face do impulsionamento da execução pela parte reclamante. A presente execução está no valor total de R$ 5.808,60 conforme planilha de cálculo de Id 482837f . Decido: 1. Cite-se a reclamada, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. Não havendo pagamento, e com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, determino a pesquisa de valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ da executada, por meio do sistema SISBAJUD. Os autos deverão aguardar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da inserção da ordem, devendo ser realizadas verificações contínuas, nos períodos e prazos disponíveis na ferramenta. 3. Em caso de êxito na tentativa de bloqueio, transfiram-se os valores para uma conta judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), agência 1831. 4. Os valores bloqueados/transferidos ficam convertidos em penhora, devendo ser intimado(s) o(s) executado(s), titular(es) da conta/ativo financeiro onde ocorreu o bloqueio/transferência, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. Apresentada manifestação contrária ao bloqueio/transferência, dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, conclusos para deliberação. 6. Na ausência de manifestação ou, havendo-a, com a concordância da executada com a penhora, libere-se o crédito à parte exequente, após a comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, se houver, devendo a conta judicial ser zerada, se o valor remanescente corresponder tão somente ao crédito trabalhista. 7. Após, proceda a Secretaria à verificação de pendências. Existindo pendências, fica desde já autorizado o seu desfazimento, e, em seguida, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Intime-se o reclamante. ARIQUEMES/RO, 28 de abril de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NATAEL BONFIM DE SOUZA

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