Processo 0000016-33.2025.5.07.0009

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000016-33.2025.5.07.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000016-33.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: MARIA IVANILDA GOMES DE SOUSA RECLAMADO: GR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e108fe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA IVANILDA GOMES DE SOUSA em face de GR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME, a MM. 9ª. Vara do Trabalho de Fortaleza decide por: a) acolher a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias cujos fatos geradores ocorreram em data anterior a 08/01/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a estas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. c) Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita, face à declaração de hipossuficiência constante dos autos . No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao disposto no artigo 791-A, caput, da CLT, e considerando o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em virtude da concessão da gratuidade judiciária e atento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a exigibilidade da referida verba deverá permanecer sob condição suspensiva. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho orientam que a cobrança só poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, não podendo os honorários serem deduzidos de créditos obtidos neste ou em outros processos: EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se adequar a decisão agravada à tese fixada na ADI 5766 pelo STF. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, da autora beneficiária da justiça gratuita, sem a suspensão condicional da exigibilidade. 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados