Processo 0000016-37.2011.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000016-37.2011.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000016-37.2011.5.09.0892 AUTOR: CLAUCIANE DIAS DE LIMA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL APRENDER E CRESCER LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c344c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que a parte exequente permaneceu inerte pelo prazo superior ao legal (dois anos), estando devidamente intimada do início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, tendo permanecido sobrestados desde 15.03.2024 e que decorridos acima de 15 anos do início da tramitação dos autos, sendo mais de 6 anos somente em fase de execução e que o reclamante sequer logrou êxito em indicar bens passíveis de penhora, nada requerendo ou contribuindo o reclamante para a tramitação do feito nos últimos dois anos, e, considerando que não havia como a execução ser impulsionada de ofício no caso em voga, já que dependia de ato a ser praticado pelo exequente, já que o magistrado não pode assumir a condição de parte, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, das Súmulas 314 do STJ e 327 do STF e artigo 11-A da CLT, extinguindo a execução na forma do artigo 924, V, do CPC. Cabe enfatizar que a inércia do reclamante está sujeita aos efeitos da prescrição intercorrente, pois caso contrário a execução tornar-se-ia perpétua e os autos permaneceriam em um infindável trânsito entre a Secretaria da Vara e o arquivo provisório. Nas lições de Manoel Antônio Teixeira Filho (Curso de Direito Processual do Trabalho, Vol. III. São Paulo: LTR, 2009 - pág. 2024), Celso Russomano (Comentários à CLT), e o saudoso Valentin Carrion (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 36a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011 - pág. 102): "Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de 2 anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a 'lide perpétua' (RUSSOMANO, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o direito brasileiro". E, ainda, a aplicação da prescrição intercorrente encontra amparo no art. 11-A da CLT, que não faz distinção entre as hipóteses em que encontrados ou não encontrados bens do devedor, bem como no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, aplicável por força do disposto no art. 889 da CLT. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio da súmula 327, que a prescrição intercorrente tem aplicação ao processo do trabalho, e que observa o prazo para a propositura da ação (súmula 150). Com relação à contribuição previdenciária, custas, e demais despesas, entendo que são verbas acessórias ao crédito trabalhista. Portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente restam extintos os demais créditos. O E. TRT da 9ª Região já se pronunciou sobre a possibilidade de aplicar prescrição intercorrente às contribuições previdenciárias:   TRT-PR-12-02-2016 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Desnecessidade. Nos termos da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, a UNIÃO apenas deve se manifestar…

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