Processo 0000016-37.2025.5.08.0128
TRT8 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA AIAP 0000016-37.2025.5.08.0128 AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: ALEXANDRE LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4edb0a5 proferida nos autos. AIAP 0000016-37.2025.5.08.0128 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE LIMA DA SILVA KAIO PINHEIRO BOTELHO COSTA (PA14197) RECURSO DE: DINAMO ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id d217074; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 0d7a5e2). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA FUNCIONAL Questão JT: EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. GARANTIA DO JUÍZO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a executada do acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição porque incabível contra Decisão Interlocutória e por ausência de garantia do Juízo. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: Os autos revelam que embora o Agravo seja tempestivo e subscrito por advogado habilitado, a Executada não garantiu a integralidade do Juízo e nem provou o depósito prévio correspondente a 50% do depósito do recurso que pretende destrancar (...) Ainda que assim não fosse, constato que a Executada não garantiu a integralidade do Juízo e nem provou o depósito prévio correspondente a 50% do depósito do recurso que pretende destrancar. (...) Como a Agravante não garantiu a execução e sendo este um pressuposto para acesso à instância revisora, o recurso que pretende destrancar continua deserto pela ausência integral da garantia do Juízo. Ademais, a nova redação do § 7º do art. 899 da CLT e Instrução Normativa 03 do C. TST estabelecem que o conhecimento do Agravo de Instrumento depende da comprovação do depósito recursal no montante de 50% do depósito do recurso que se pretende destrancar, o que também não foi observado pela Agravante. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento por deserção. (...) A Decisão impugnada se limitou a determinar a expedição de mandado para penhora de eventual crédito da executada perante terceiro, após o insucesso da tentativa de constrição via SISBAJUD (ID 213222d), sem importar em solução definitiva de incidente da execução nem em pronunciamento de natureza terminativa. Cuida-se, portanto, de ato de índole eminentemente interlocutória, inserido no regular impulso oficial do processo executivo, cuja revisão, na Justiça do Trabalho, não se admite de imediato, a teor do citado art. 893, § 1º, da CLT, segundo o qual as decisões interlocutórias somente comportam apreciação em recurso da decisão definitiva. Examino. Com relação aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5° da CF/88, concluo que eventuais afrontas aos referidos dispositivos, se existentes, seriam apenas indiretas ou reflexas, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 03 de agosto de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO…
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