Processo 0000016-37.2026.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000016-37.2026.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000016-37.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: RICARDO JULIO DA SILVA RECLAMADO: GUAPORE COMERCIO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a22ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                         SENTENÇA   1. As partes noticiam a celebração de acordo, conforme petição de Id 41ee313, no valor de R$11.000,00, a ser pago em 10 parcelas, sendo a 1ª parcela no valor de R$1.100,00 até o dia 15.06.2026 e as subsequentes todo dia 15 de cada mês, conferindo a parte reclamante, com o pagamento, quitação integral a todos os pedidos constantes da inicial, bem como pelo extinto liame empregatício. 2. Não representando violação a direitos e estando as partes devidamente representadas, homologo o acordo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. 3. Diante da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo, não há incidência de contribuição previdenciária, tampouco fiscal. 4. Deverá a parte autora informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data prevista para o pagamento do acordo, o eventual descumprimento do ajuste, sob pena presunção de recebimento do valor e arquivamento do processo. 5. Fica estabelecida a incidência de uma cláusula penal para o caso de mora ou inadimplemento, nos termos da petição de acordo. 6. Em não havendo denúncia de inadimplemento no prazo acima, considerar-se-á integralmente cumprido acordo. 7. Custas processuais no importe de R$ 220,00 a cargo da parte autora, calculadas sobre R$ 11.000,00, dispensadas do recolhimento, eis que lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. 8. Retire-se o feito da pauta de audiência. 9. Intimem-se as partes. 10. Após, para fins de correção de fluxo no sistema PJE, faça-se a movimentação dos autos para o setor de liquidação e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.  ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUAPORE COMERCIO DE PECAS LTDA

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