Processo 0000016-39.2019.8.04.3901
TJAM • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA TRÊS FILHOS MENORES. PLEITO DE MINORAÇÃO PARA 15%. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTANDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DO ENCARGO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE (ART. 373, II, CPC). VALOR FIXADO CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (10% PARA CADA FILHO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por WILYSON AMANCIO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Codajás/AM, que fixou alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em favor de seus três filhos menores (Paula Eduarda, Wilyson Gabriel e Paulo Henrique Ferreira dos Santos). O Apelante pleiteia a minoração do encargo para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, alegando ter constituído nova família, possuir um filho pequeno e gastos básicos, como aluguel, água e luz, que comprometem sua capacidade financeira II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se houve desequilíbrio no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade na fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo para três filhos menores e se o Apelante demonstrou, de forma cabal, sua incapacidade financeira atual para arcar com o valor fixado, justificando a minoração para 15% do salário mínimo.. III. RAZÕES DE DECIDIR: A obrigação alimentar deve ser fixada com base no trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade do encargo (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: "A fixação de alimentos em patamar razoável e proporcional (30% do salário mínimo para três filhos menores, correspondente a 10% per capita) deve ser mantida quando o alimentante não comprova, de forma cabal, a alegada insuficiência financeira ou o desequilíbrio do binômio alimentar, sendo que a constituição de nova família, por si só, não autoriza a redução do encargo devido aos filhos de relacionamento anterior." RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por WILYSON AMANCIO DOS SANTOS contra a r. Sentença (mov. 36.1) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Codajás/AM, que fixou os alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em favor de seus três filhos menores: Paula Eduarda Ferreira dos Santos, Wilyson Gabriel Ferreira dos Santos e Paulo Henrique Ferreira dos Santos. O Apelante (mov. 39.1) pleiteia a reforma da sentença para que o encargo alimentar seja minorado para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, alegando ter constituído nova família, possuir gastos básicos (aluguel de R$ 600,00, água e luz) e estar em situação de insuficiência financeira. Os Apelados apresentaram contrarrazões (mov. 41.1) pugnando pela manutenção do valor, destacando que 30% já é insuficiente para custear as despesas básicas dos três menores. O Graduado Órgão Ministerial, em Parecer (mov. 58.1), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório, que submeto à apreciação desta Egrégia Câmara. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e a gratuidade de justiça conferida ao Apelante. CONHEÇO do Recurso de Apelação. Entretanto, as alegações da…
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