Processo 0000016-39.2021.8.17.4990

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000016-39.2021.8.17.4990
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista O: AV SENADOR SALGADO FILHO, S?N, Fórum Dr. Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Telefone': (81) 31819015 - E-mail*: vcrim02.paulista@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000016-39.2021.8.17.4990 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA, 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA - SENTENCIADO(A): GLEYBSON MARQUES DA SILVA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, Estado de Pernambuco, Dr(ª) EUGENIO CICERO MARQUES, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) GLEYBSON MARQUES DA SILVA, v. “Grilo”, brasileiro, natural de Recife/PE, RG: [removido]SDS/PE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX,nascido aos 14/07/1991, filho de Charliton Marques Tavares e Annety Tomaz da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu GLEYBSON MARQUES DA SILVA, conhecido por “Grilo”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para valorar. Quanto aos antecedentes, possui três condenações penais transitadas em julgado, sendo que duas delas serão consideradas como circunstância judicial e a terceira como reincidência, cuja valoração se dará na segunda fase da aplicação da pena. Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências foram os inerentes ao tipo, também nada havendo para valorar. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Assim, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, elevo a pena para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa, tornando-a concreta e definitiva neste patamar ante a ausência de outras causas modificadoras. Fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo, considerando a ausência de informações sobre a situação financeira do réu. Não há falar em detração, uma vez que o réu foi posto em liberdade na audiência de custódia. Por ser reincidente, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO, em local a ser definido pelo juízo das execuções. Por ser possuidor de maus antecedentes, o réu não faz jus aos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que…

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