Processo 0000016-40.2013.8.05.0015
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000016-40.2013.8.05.0015 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: EUZA RODRIGUES MAGALHAES Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239) REQUERIDO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001) DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por Euza Rodrigues Magalhães em face do Município de Aurelino Leal (ID 408973813). A demanda originou-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento de contrato de locação de veículo prestado ao Município réu entre maio e dezembro de 2012 (ID 111021164). No julgamento de mérito (ID 389168047), o pedido foi julgado procedente para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia nominal de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária, multa de 2% (dois por cento) com menção ao artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 389168047). O trânsito em julgado da sentença de conhecimento operou-se em 01 de agosto de 2023 (ID 402884531). Na deflagração do cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 408973820) postulando a quantia total de R$ 67.909,03 (sessenta e sete mil, novecentos e nove reais e três centavos), sendo R$ 61.735,48 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de principal atualizado e R$ 6.173,55 (seis mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência (ID 408973813). Para alcançar tal montante, a exequente aplicou a variação do índice IGP-M pro rata die desde maio de 2012, juros de mora de 1% ao mês simples a contar de 22 de maio de 2013 e a multa de 2% (ID 408973820). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 414531882), o Município de Aurelino Leal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 434426472), sustentando excesso de execução. Argumentou a inadmissibilidade do índice IGP-M e dos juros de 1% ao mês, defendendo a incidência do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, bem como a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, além da imperiosa exclusão da multa de 2% (ID 434426472). Apresentou planilha do valor que entende devido no importe global de R$ 17.608,15 (ID 434426473). Instada a se manifestar (ID 504347138), a parte exequente apresentou resposta acompanhada de nova memória de cálculo (ID 509434829 e ID 509434843). Na referida atualização, a exequente recalculou o débito para a quantia global de R$ 46.341,77 (quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), adotando o IPCA-E e juros da poupança até dezembro de 2021 e a Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 (ID 509434843). Todavia, a exequente manteve a incidência da multa de 2% no valor de R$ 587,37 e a incluiu na base de cálculo de atualização (ID…
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