Processo 0000016-46.2020.4.03.6203
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000016-46.2020.4.03.6203 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: DJALMA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve indeferimento do pedido de aposentadoria especial e reconhecimento da especialidade do período de 11/05/1988 a 29/10/1988. A parte recorrente alega que: o indeferimento da produção da prova pericial constituiu cerceamento de defesa; os períodos como trabalhador rural e motorista devem ser enquadrados como especiais, uma vez que o autor sempre esteve exposto em caráter habitual e permanente; o trabalhador rural permanece exposto a exposto em caráter habitual e permanente a intempéries climáticas, fertilizantes, agrotóxicos e venenos, ataques de animais peçonhentos, bem como o desgaste físico excessivo, agentes que ensejam o reconhecimento da especialidade do período. A sentença foi assim fundamentada: “[...] Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Períodos ESPECIAIS reclamados: 15/02/1983 a 10/03/1986, 10/05/1983 a 19/11/1983, 09/01/1984 a 18/02/1984, 06/02/1985 a 13/07/1985 e 01/03/1989 a 02/05/1989 Causa de pedir: exposição a calor e intempéries climáticas. Prova nos autos: A parte autora não apresentou documentos que comprovem o tempo especial. Conclusão: Diante da ausência de documentos que comprovem a atividade especial, descabe o cômputo diferenciado dos precitados períodos. Período ESPECIAL reclamado: 10/05/1983 a 19/11/1983 Causa de pedir: exposição a calor e intempéries climáticas. Prova nos autos: A parte autora não apresentou documentos que comprovem o tempo especial. Conclusão: Diante da ausência de documentos que comprovem a atividade especial, descabe o cômputo diferenciado do precitado período. Período ESPECIAL reclamado: 17/07/1985 a 23/10/1985 e 01/11/1985 a 21/05/1986 Causa de pedir: exposição a intempéries climáticas. Prova nos autos: PPP a fls. 1/3 e a fls. 4/6 do ID 162706872, nos quais há indicação de exposição a intempéries. Análise: os perfis profissiográficos não indicam exposição a agentes nocivos aptos ao enquadramento como tempo especial. Conclusão: Rejeitado Período ESPECIAL reclamado: 25/06/1987 a 16/03/1988 e 01/08/1989 a 26/10/1989 Causa de pedir: exposição a ruído, vibração e periculosidade. Prova nos autos: CTPS a fls. 41 e 42 do ID 162706872, na qual há indicação do exercício da atividade de motorista. Análise: Não há nos autos documentos que comprovem a exposição a ruído, vibração e a periculosidade, não sendo possível o cômputo como especial apenas pela presunção de exposição. De outro giro, no que concerne às categorias profissionais de motorista e ajudante de caminhão, elas estão abrangidas n o Código 2.4.4, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, para o ramo de “Transporte Rodoviário”. O mesmo ocorre com o Código 2.4.2, Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, que prevê a profissão de motorista de ônibus e de caminhões de carga…
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