Processo 0000016-52.2020.4.03.6201

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000016-52.2020.4.03.6201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000016-52.2020.4.03.6201 AUTOR: NELSON RIBEIRO LEANDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por NELSON RIBEIRO LEANDRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas funções de apontador e auxiliar de apontador, com a consequente conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 03.11.2017. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questão prévia Da perda superveniente do interesse Em pesquisa ao Sistema Previdenciário, verifico que o autor obteve a concessão na via administrativa do benefício aqui postulado (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), no curso deste processo, com Data de Início do Benefício (DIB) em 10.11.2022 (ID 592362648). Dessa forma, o pedido de implantação do benefício perdeu seu objeto. Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto à concessão do benefício. Remanesce a análise do mérito quanto ao direito ao reconhecimento dos períodos especiais para fins de pagamento das parcelas retroativas entre a DER original (03.11.2017) e a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria concedida na via administrativa. Da atividade urbana especial Resumidamente, o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento dos requisitos exigidos na data do efetivo exercício, quais sejam: a) até 28/4/1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); b) de 29/4/1995 até 5/3/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado; c) a partir de 6/3/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais. Dessa feita, até 5/3/1997 a comprovação do período especial reclamado pelo autor dependerá de a atividade por ele exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nestes, de existirem elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade. No que toca a período posterior, deve ser observado o disposto no Decreto nº 2.172/97. Quanto ao agente nocivo ruído, deve ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis. Registro que a Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ("O…

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