Processo 0000016-80.2026.5.19.0262
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000016-80.2026.5.19.0262 AUTOR: ALISSON MICHAEL TENORIO DE AQUINO RÉU: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f68014 proferido nos autos. DESPACHO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão líquida proferida, intime-se o reclamante ALISSON MICHAEL TENORIO DE AQUINO para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, já que possui advogado constituído, a teor da nova redação do art 878 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos provisoriamente, sendo retirados desta fase processual se houver iniciativa do credor ou assim permanecendo até fluírem dois anos de inércia, quando então será intimado o interessado para que indique causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC. 2. Requerida a execução, CITE-SE a reclamada INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA por DEJT através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para cumprimento da sentença em 48h, devendo pagar a quantia devidamente atualizada até seu efetivo pagamento e/ou embargar à execução, no prazo legal, sob pena de se iniciar a execução. 3. Em caso de ausência de pagamento pela ré no prazo legal, determinam-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao setor de cálculo para apuração/atualização do valor devido e, após, proceda-se ao bloqueio de crédito via Sisbajud. a.1. Em havendo bloqueio parcial ou integral, automaticamente se convola em penhora o valor bloqueado, devendo ser dado ciência à executada, inclusive para pagar saldo que eventualmente remanesça, possibilitando a garantia do juízo e oposição de embargos. a.2 Silente a devedora, intime-se a exequente e seu patrono para indicarem seus dados bancários em 05 dias, ficando de logo autorizada a liberação dos valores que lhes cabem, com as retenções pertinentes; a.3 Em sendo bloqueado valor irrisório, tal quantia será alvo imediato de desbloqueio, considerando-se como inexitosa a referida solicitação; b. Caso a diligência através do sistema SISBAJUD não seja exitosa, inclua-se a parte devedora no BNDT e proceda-se à consulta via RENAJUD inserindo restrição de circulação e alienação; c. Não se obtendo êxito no RENAJUD, expeça-se mandado, a fim de penhorar bens da parte executada, até o limite do valor da execução; d. Não logrando êxito, intime-se o exequente para que indique meios de prosseguimento da execução em 30 dias; e. Inerte o exequente, proceda-se ao sobrestamento do processo por dois anos, aguardando-se manifestação das partes; f. Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; g. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 04 de agosto de 2026. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA
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